A intransmissibilidade da execução de alimentos
O direito de família é um ramo do direito dentro no direito civil, contudo, sua dinâmica e aplicabilidade se difere das demais instituições que contemplam a lei processual civilista.
O direito de família é um ramo do direito dentro no direito civil, contudo, sua dinâmica e aplicabilidade se difere das demais instituições que contemplam a lei processual civilista. A principal diferença do direito de família para os demais segmentos de direito civil é o fato de que algumas ações são personalíssimas, isto é, não são transmissíveis aos sucessores do de cujus.
Nos procedimentos em geral, caso o autor venha a falecer no curso da execução, o procedimento a ser observado é a suspensão do processo, e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, na forma do art. 313, inc. X, § 2º, inc. I, do CPC.
Em adição, em se tratando de obrigação de prestar alimentos, a obrigação é transmissível aos herdeiros do devedor, na forma do art. 1.700, do CPC. Portanto, se uma pessoa obrigada a prestar alimentos vier a falecer, passa aos herdeiros o dever de prestar alimentos ao alimentando.
Contudo, em se tratando de execução de alimentos, caso o credor venha a falecer no curso da execução, há entendimentos jurisprudenciais de que não cabe a transmissão do processo aos sucessores, visto que se trata de uma obrigação personalíssima. Assim entendeu o eminente ministro Marco Aurélio Bellizze, assentando que, extinta a obrigação alimentar em decorrência da morte do alimentando, a genitora não detém legitimidade ativa para prosseguir na execução de alimentos vencidos, seja na condição de herdeira, seja em nome próprio, por sub-rogação.
Restou ressaltado pelo ministro, que com a morte do alimentando, se extingue a finalidade da execução, que nada mais é que conferir mantença do credor. Logo, o sucessor está impedido de substituí-lo no processo na condição de credor.