A Lei de Registros Públicos e o Georreferenciamento - (Parte I)
A Lei de Registros Públicos nº 6.015/73 disciplina, entre outros assuntos, os registros imobiliários rurais.
A Lei de Registros Públicos nº 6.015/73 disciplina, entre outros assuntos, os registros imobiliários rurais.
Uma vez que publicada há mais de 40 anos, quando as técnicas de medições dos terrenos eram bastante imprecisas, arcaicas e hoje obsoletas, publicada a Lei 10.627/2001, conhecida como Lei do Georreferenciamento.
Assim, inseriu-se os §§ 3ª e 4ª ao artigo 176 da LRP, impondo aos proprietários de imóveis rurais a obrigação de fazer o georreferenciamento em imóveis superiores a 100 hectares.
Por se tratar de tema com muitos pormenores e legislações infralegais adjetivas, objetiva-se dar apenas um panorama geral, sem pretensão de esgotá-lo.
Pois bem, então no que consiste esse georreferenciamento?
Basicamente, o georreferenciamento trata-se de procedimento de mapeamento do imóvel rural através dos novos mecanismos tecnológicos, definindo precisamente sua forma, dimensão e localização por levantamento topográfico.
O objetivo é evitar que ocorram conflitos decorrentes de distorções nas medidas junto ao registro imobiliário, evitando a sobreposição de áreas, como muito ocorria na época contemporânea à LRP. Também, pretende o governo executivo federal unificar o mapeamento dos imóveis rurais de todo o território nacional, individualizando a localização específica de cada um.
O órgão responsável pela análise e aprovação do georreferenciamento é o INCRA. O artigo 173, § 3º da LRP exige que seja feito memorial descritivo elaborado por profissional habilitado, mediante emissão de ART pelo CREA, onde constem os limites, características e confrontações do imóvel, de modo que aquela autarquia federal possa certificar que o polígono resultante do georreferenciamento não se sobrepõe a nenhum outro já certificado pelo mesmo, como exige o § 5º.
Feita a conferência de que a documentação está dentro dos requisitos legais, o próprio INCRA expede certificação ao imóvel, com a qual o proprietário deve solicitar a averbação na matrícula imobiliária do georreferenciamento aprovado.
Feita essa análise inicial, na sequência se abordarão algumas questões importantes que precisam ser informadas sobre o assunto.
OAB/PR 55.391