A Utilização indevida da marca alheia e o dano material.

A Constituição Federal garante a proteção do uso da marca, inventos industriais, nome de empresa e outros signos distintos como meio de assegurar o interesse social e desenvolvimento econômi

7 JUN 2019 · Leitura: min.
A Utilização indevida da marca alheia e o dano material.

A Constituição Federal garante a proteção do uso da marca, inventos industriais, nome de empresa e outros signos distintos como meio de assegurar o interesse social e desenvolvimento econômico do país, conforme preconiza o art. 5, inc. XXIX.

Aquele que possui determinada marca ou invento industrial deve proceder com o registro de sua marca junto ao Instituo Nacional da Propriedade Industrial (INPI), que é o órgão responsável por este controle.

Ocorre que há determinados casos que mesmo já tendo registro da marca junto ao INPI o empresário se vê surpreso ao constatar a existência de outra marca idêntica de sociedade empresária distinta, o que em alguns casos pode ocasionar a crime concorrência desleal, nos termos do art. 195, na lei 9.279/1996.

Assim que constatada a utilização indevida da marca, o procedimento mais utilizado é notificação daquele que se utiliza indevidamente para que cesse imediatamente o uso/fabricação, sob pena de não o fazendo incorrer nas sanções legais.

Há determinados casos em que a empresa, ainda que notificada para cessar o uso, continua a se utilizar da marca alheia irregularmente, causando uma série de transtornos ao detentor originário, tal como a confusão e desvio de clientela.

No âmbito civil, essa resistência pode configurar dano moral ao detentor da marca, que se vê prejudicado de gozar livremente da sua propriedade. Em determinados casos, é possível também se questionar o dano material decorrente da utilização indevida, todavia há grande resistência no Poder Judiciário que normalmente tende a negar o pedido com base na premissa de que não há prova conclusiva do dano sofrido.

Ocorre que recentemente os Tribunais têm firmado entendimento de que a indenização violação de propriedade industrial não exige prova do prejuízo, devendo ser estimado por meio de perícia contábil junto à empresa que se apropria indevidamente da marca alheia, já que há nítida presunção de minoração das receitas auferidas pela empresa a partir da cópia de marca/desenho industrial por outrem.

Com base nessas circunstâncias, aconselha-se o empresário que teve sua marca violada para que procure advogado qualificado com vistas a preservar seus direitos de propriedade industrial, visando o ressarcimento dos prejuízos e a cessação do uso de sua marca.

EWERTON CORDEIRO

OAB/PR 81.988

Escrito por

Fernandes Sociedade De Advogados

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