Abandono afetivo
Como é consabido, os pais têm o dever legal de cuidado e participação, material e afetiva no processo de criação de seus filhos, sejam os pais casados ou separados.
Como é consabido, os pais têm o dever legal de cuidado e participação, material e afetiva no processo de criação de seus filhos, sejam os pais casados ou separados.
A não participação na vida emocional das crianças e dos adolescentes pode trazer uma série de consequências psicológicas e interferir no processo de desenvolvimento da personalidade do indivíduo, bem como de suas capacidades sociais, visto que a família é o primeiro ambiente em que o indivíduo tem contato com o meio social.
Deste modo, a não participação dos pais na vida de sua prole, de forma livre e consciente, sem qualquer justificativa razoável, configura abandono afetivo e pode ensejar responsabilização civil, inclusive indenização por danos morais, como tem entendido o Superior Tribunal de Justiça em recentes julgamentos.
Nas palavras da doutrinadora Grace Costa, o abandono afetivo abandono afetivo consiste na "omissão de cuidado, de criação, de educação, de companhia e de assistência moral, psíquica e social que o pai e a mãe devem ao filho quando criança ou adolescente".
Claro que a configuração de abandono afetivo não ocorre de maneira automática, afinal, embora reprováveis condutas neste sentido, os genitores não são obrigados a amar os filhos, todavia, sempre devem se prestar a acompanhar o desenvolvimento e criação de sua prole, sendo um dever intrínseco da paternidade.
Ademais, o direito de família consagra o princípio da paternidade responsável, que começa na concepção e se estende até que seja necessário e justificável o acompanhamento dos filhos pelos pais, respeitando-se assim, o do art. 227 da Constituição Federal, sendo que, a falta disso é causa para abandono afetivo.
Em conclusão, o abandono afetivo é uma prática muito prejudicial ao desenvolvimento da criança e do adolescente, e, uma vez que configurada, é passível de indenização ao ofendido.