Acidentes de trânsito e a responsabilidade por despesas médicas futuras
Nem sempre se sabe imediatamente quais serão as medidas para reparar eventuais danos ocorridos em um acidente de trânsito. De qualquer forma, há maneiras jurídicas de resolver estas questões
É de conhecimento comum que aquele que comete ato ilícito e causa dano a outrem tem o dever de reparar o prejuízo causado, seja ele de ordem material ou imaterial (moral), o que está bem delineado nos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil de 2002.
No caso dos danos materiais, não restam dúvidas que o dever de reparar abrange aquilo que efetivamente foi perdido ou aquilo que razoavelmente se deixou de lucrar (Art. 402 do CC), isto é, os chamados danos emergentes e os lucros cessantes. Os danos emergentes são aqueles prejuízos que podem ser comprovados, por exemplo, com notas ficais e recibos, como é o caso das despesas com as avarias no veículo. Os lucros cessantes, por sua vez, são os prejuízos causados pela interrupção de uma atividade ou depreciação de um bem lucrativo, como é o caso de um taxista que fica sem sua fonte de renda e subsistência, que é o taxi.
Mas a questão fica controvertida quando labutamos sobre danos futuros. Muitas das vezes, acidentes automobilísticos causam danos físicos que não podem ser corrigidos de imediato. Podemos tomar como exemplo a arcada dentária que fica desmantelada, lesões que demandam inúmeras cirurgias reparadoras e estéticas, despesas com medicamentos que serão necessários em decorrência desses tratamentos médicos, fisioterapia, etc.
Em situações tais, ocorre de a vítima não ter condições de arcar com as despesas médicas ou, ainda, o processo é proposto antes mesmo destes danos serem reparados. Nota-se que a parte lesada não sabe a real extensão do dano, pois ainda não despendeu nenhuma importância para reparar o prejuízo e, por vezes, não sabe quanto precisará despender. Estes são os chamados danos futuros.
A jurisprudência pátria, ainda que não seja pacífica, entende que é possível se insurgir quanto aos chamados danos futuros, todavia, é importante que fique comprovada a necessidade e pertinência do tratamento. Veja-se:
APELAÇÃO CÍVEL - RESPONSABILIDADE CIVIL - ACIDENTE DE TRÂNSITO [...] – DEVER DE INDENIZAR - DANOS EMERGENTES - DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES E COM MEDICAMENTOS INDEVIDAS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 333 , INCISO I , DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - DESPESAS FUTURAS NECESSÁRIAS AO RESTABELECIMENTO DA REQUERENTE - APURAÇÃO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS VERIFICADOS. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. [...] 3 - Quanto ao pleito de recebimento das despesas futuras, restou plenamente demonstrado pelo laudo pericial que a autora necessitará de medicamentos, bem como de novos tratamentos médicos e fisioterápicos para se recuperar plenamente das lesões advindas do acidente, devendo os requeridos ser condenados ao pagamento dos gastos necessários ao restabelecimento da demandante, cujo valor deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença. 4 - Demonstrado que em razão do acidente a autora teve que se afastar de suas ocupações habituais, devido o pagamento de lucros cessantes durante o período de sua convalescença. 5 – Pacífico o cabimento de indenização por danos morais, que independe do prejuízo patrimonial, caracterizando-se no enorme sofrimento e sequelas físicas suportadas pela autora, que em razão do acidente sofreu fratura exposta da perna esquerda, tendo que se submeter a cirurgia para a contenção de tal lesão, inclusive como a implantação de haste metálica, ficando com a aparente deformidades no membro afetado, permanecendo afastada de suas atividades laborais. [...] (TJPR, 10ª Câmara Cível, AC 1376782-9 – Rel. Luiz Lopes, j. 23.07.2015).
Portanto, é cabível pleitear os danos que ainda não foram sofridos/suportados, mas que se sabe que, hora ou outra, serão. Contudo, nunca é demais lembrar que a questão não é pacífica e assente por nossos tribunais, razão pela qual é importante conduzir o processo com o maior número de provas possíveis e estar representado por profissionais com conhecimento na área.
Pablo Raduan Fernandes
OAB/PR – 82.612