Aplicação de medidas protetivas sem determinação judicial: inconstitucionalidade da lei nº 13.827/2019
No dia 13/05/2019 foi sancionada a Lei nº 13.827/2019, que altera o procedimento para aplicação das medidas protetivas em casos de violência doméstica.
No dia 13/05/2019 foi sancionada a Lei nº 13.827/2019, que altera o procedimento para aplicação das medidas protetivas em casos de violência doméstica. Ocorre que, como tem sido de praxe no atual Governo, em absoluto descaso à Carta Magna, trata-se de nova sanção de lei inconstitucional.
Isso porque tal texto legal estabeleceu a possibilidade de o Delegado de Polícia, por conta própria, aplicar as medidas que entender cabíveis, sem que haja autorização judicial para tanto. Tal absurda medida, além de aumentar o Poder de Polícia, despreza os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.
Certo é que nos casos em que a medida é aplicada pelo Juízo não há a necessidade de ouvir previamente o suposto agressor, por questões óbvias de efetividade da medida, que possui caráter de urgência e visa resguardar a integridade física, psicológica e financeira de pessoas cuja hipossuficiência em relação ao agressor é juridicamente presumida.
Mas, mesmo nesses casos, há o controle judicial sobre a medida: após o pedido pela autoridade policial, tal questão é submetida ao Juízo que então avaliará, conforme o caso concreto, a plausibilidade e viabilidade do requerimento.
Justamente por esse motivo, a própria Associação dos Magistrados Brasileiros – AMB ajuizou no dia 16/05/2019 uma Ação de Inconstitucionalidade sob o argumento de que "conferir ao delegado de polícia ou ao policial tal competência implica clara ofensa" aos incisos XI e LIV do artigo 5º da Constituição ('a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em flagrante delito ou desastre, …, ou, durante o dia, por determinação judicial'; 'ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal')."
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VINICIUS FREDERICO OHDE
OAB/PR 76.945