Bem de família convencional como forma de proteção ao mínimo existencial do devedor
O Direito Civil, na sua moderna concepção constitucionalista, prestigia valores coletivos para resguardar direitos fundamentais da pessoa humana.
O Direito Civil, na sua moderna concepção constitucionalista, prestigia valores coletivos para resguardar direitos fundamentais da pessoa humana, o que se chama de "princípio da sociabilidade". A ideia é que nas relações jurídicas privadas o enfoque não seja exclusivamente no patrimônio, mas especialmente nos indivíduos que estão por trás delas.
Nessa linha de pensamento, nasce a "Teoria do Estatuto do Patrimônio Mínimo", cujo maior desenvolvedor em nosso país é o do ilustre Ministro do Supremo Tribunal Federal e nobre jurista Edson Faccin.
A ideia central repousa na necessidade de análise das relações civis à luz dos direitos fundamentais da pessoa humana, de forma que se proteja um patrimônio mínimo ao devedor, apto a garantir o necessário a uma vida digna, sem, contudo, atacar os direitos creditícios.
Pretende-se com isso não levar o devedor à miséria em prestígio do enriquecimento do credor, buscando remodelar os institutos garantidores do crédito para que não se sobreponham à dignidade do indivíduo.
Assim, uma das facetas dessa teoria é a possibilidade de proteção de parte do patrimônio familiar por mera vontade e deliberação do casal, resguardando-os de eventuais perdas futuras que venham a recair sobre os bens comuns. Chama-se isso de "Impenhorabilidade Convencional ou Voluntária ao Bem de Família".
Interessante destacar que não há renúncia às hipóteses legais de Impenhorabilidade do Bem de Família, apontados pela Lei nº 8.009/90, permanecendo válidas e aplicáveis cumulativamente.
A impenhorabilidade convencional é mera faculdade atribuída aos membros de uma família no interesse comum de preservação patrimonial.
Regulamentada pelos 1.711 a 1.722 do Código Civil, dentre seus requisitos destacam-se a necessidade de que seja feito mediante Escritura Pública ou Testamento registrados no Registro de Imóveis, bem como que não ultrapasse um terço do patrimônio líquido da família ao tempo da sua instituição.
A lei ainda prevê que o núcleo intangível criado por esse instituto não pode ser oposto contra cobrança de tributos relativos ao prédio ou despesas de condomínio e que a dissolução da sociedade conjugal não extingue automaticamente o bem e família convencional, só ocorrida com a morte de ambos os cônjuges e maioridade dos filhos.
Diante da superficial abordagem dessa modalidade de proteção ao patrimônio familiar já se percebe sua relevante importância e efeito prático nas relações jurídicas privadas, especialmente àqueles submetidos à grande volatividade econômica.
Camile Beatriz Pofahl Durdyn - OAB/PR 55.391