Cláusulas de testamento: impenhorabilidade, incomunicabilidade e inalienabilidade

Toda pessoa capaz pode se utilizar do testamento para dispor seu patrimônio, para depois de sua morte, é o que define o art. 1.857 do Código Civil.

15 OUT 2019 · Leitura: min.
Cláusulas de testamento: impenhorabilidade, incomunicabilidade e inalienabilidade

Toda pessoa capaz pode se utilizar do testamento para dispor seu patrimônio, para depois de sua morte, é o que define o art. 1.857 do Código Civil.

Eventualmente, temendo pela dilapidação do seu patrimônio após sua morte, desejando dispor determinadas restrições sobre os bens do testamento, o testador poderá lançar mão de cláusulas restritivas, gravando o bem do testamento com determinadas imposições.

As cláusulas restritivas são basicamente: (1) Impenhorabilidade, (2) Incomunicabilidade e (3) Inalienabilidade, tendo todas elas caráter protetivo sobre o patrimônio deixado pelo falecido.

A cláusula de impenhorabilidade impede que o bem seja utilizado para pagamento de dívidas existentes em nome do herdeiro, exceto se destinado à satisfação de pensão alimentícia e crédito tributário próprio do imóvel, sendo também admitida a penhora de seus frutos e rendimentos.

A cláusula de incomunicabilidade impede que o bem seja objeto de meação com o cônjuge e companheiro do herdeiro, qualquer que seja o regime de casamento, contudo também não impede os frutos e rendimentos.

A cláusula de inalienabilidade implica na impossibilidade de venda do bem, trazendo consigo também a impenhorabilidade e a incomunicabilidade, mesmo que essas duas cláusulas sejam omissas do testamento por conta do art. 1.911 do Código Civil.

O testador pode dispor no seu testamento a aplicabilidade de todas essas cláusulas, bem como definir um prazo para sua aplicação, podendo ser de forma vitalícia ou por prazo certo. Se por acaso não tiver se estabelecido prazo em testamento, o entendimento é que sua aplicação é vitalícia.

Quando a pessoa que deseja fazer testamento tiver herdeiros legítimos (cônjuge, companheiro, ascendente ou descente) não poderá dispor da totalidade de seu patrimônio, mas sim, de apenas metade do que tiver em vida, sendo tal parcela dos herdeiros necessários chamada de legítima.

Neste tipo de situação, tendo herdeiros legítimos, é possível que o autor do testamento também grave seus bens com as cláusulas restritivas em comento, contudo, deverá expressamente justificar no respectivo termo.

Escrito por

Fernandes Sociedade De Advogados

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