Considerações sobre Contrato de Namoro
O artigo trás breves considerações sobre o Contrato de namoro que recentemente tem sido utilizado para resguardar o patrimônio do casal que não tem intenção de constituir família.
Este tipo de contrato vem ganhando força entre os casais nos últimos tempos. Atende a um perfil de pessoas com mais idade e que já construíram um patrimônio ao longo da vida.
Com o objetivo claro de afastar a concretização de uma União Estável, já que esta produz consequências jurídicas, principalmente quanto as questões patrimoniais. É uma forma de proteger o patrimônio das pessoas envolvidas no relacionamento.
Esse modelo surgiu após a Lei 9278/1996, que regula o §3º do art. 226 da Constituição Federal, eliminar o prazo mínimo como exigência para constituir uma União Estável, que é reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua de um homem e mulher. Agora, para que o contrato seja firmado, é necessário que o casal demonstre que não há intenção de constituir família.
O documento poderá ser feito em Cartório de Títulos por Escritura Pública ou Instrumento Particular que será celebrado por agentes capazes, com objeto lícito, como observa a autonomia de vontade, vai descrever uma sequência de decisões do casal devendo estabelecer os objetivos, bem como os limites do relacionamento, como por exemplo:
- Que os bens adquiridos na constância da união não se comunicam, ou seja, que esse bem adquirido será daquele que teve esforço para adquiri-lo;
- Que o relacionamento regerá pelo regime de separação total de bens, ou seja, não haverá partilha se o casal terminar o namoro;
- Não haverá direito à herança em caso de morte;
- Poderá estipular indenização em caso de traição;
- E ainda decidir sobre a guarda compartilhada de animal de estimação em caso de término do namoro.
Muito embora seja reconhecido, é necessário ter cuidado para evitar que o contrato acabe perdendo a legitimidade diante de uma situação que configure união estável, por exemplo o casal resolve morar junto após a assinatura do contrato. Valerá a realidade da situação do casal sobre o que ficou estabelecido no documento.
Se o namoro acabar, não há necessidade de anular o contrato assinado, basta que o casal respeite o que foi estipulado no momento da assinatura e cada um segue sua vida.