Conviver, Amar, Pagar
Este texto apresenta, de forma simplificada, a importante relação entre o regime de guarda dos filhos e o estabelecimento da pensão alimentícia, cuja incompreensão gera muitos problemas.
Regime de guarda e pensão alimentícia são dois temas diferentes, mas que costumam se misturar na cabeça de pais e mães no momento em que resolvem se separar, seja através do divórcio ou simplesmente deixando de viverem juntos. Embora de fato exista uma íntima relação entre esses dois importantes efeitos do término da vida conjunta do casal, é muito importante que se possa identificar a finalidade de cada um, evitando confusões que comumente são fontes de muitos problemas.
No momento da separação, ao ser definido o regime de guarda para os filhos, leva-se em consideração o arranjo que melhor atender às suas necessidades como pessoa vulnerável e em desenvolvimento, tanto físico quanto psíquico, especialmente em relação às suas necessidades afetivas. Dessa forma, parte-se do princípio de que o melhor para qualquer criança ou adolescente é manter a convivência equilibrada tanto com a mãe quanto com o pai, buscando-se o arranjo que melhor atenda às peculiaridades de cada caso.
O que se prioriza nesse momento é melhor atender à criança, que acaba de perder a sua referência de estrutura familiar e precisa ser cuidada e protegida. Os interesses ou disputas pessoais dos pais são completamente secundários nessa hora, pois não se está discutindo o que é melhor para cada um deles, apenas o que é melhor para o filho ou filha de ambos.
Nesse sentido, a própria lei já estabelece que o regime de guarda compartilhada deve ser o adotado como regra geral, pois é o que melhor possibilita a construção de amplos arranjos de convivência e afetividade com ambos os pais, mesmo separados. Todavia, existindo situações, muito claras, que impossibilitem a adoção desse regime, como nos casos de violência doméstica, que aqui apenas tomamos como um exemplo, poderá o juiz estabelecer, em caráter excepcional, que a guarda seja exercida unilateralmente, pelo pai ou pela mãe, visando assim a proteger a criança ou adolescente.
Isso encerra a primeira fase. Definido o regime de guarda, passa-se a estruturar a forma de convivência que possibilitar a interação mais adequada da criança (ou adolescente) com cada genitor, seja ele um dos guardiões, no caso da guarda compartilhada, ou seja ele aquele que não detém a guarda, no caso da guarda ser unilateral.
Em tese, serão esses períodos de convivência, que significam mais ou menos tempo passado com cada genitor, que motivarão a adequada distribuição do custeio e sustento do filho (ou filha). Isso significa que, como a obrigação de sustento é de ambos os genitores, a partir da avaliação da condição financeira do pai e da mãe e do tempo e da forma que a criança ou adolescente conviverá com cada um deles é que se chegará à justa proporção da divisão do custeio das necessidades desse filho entre eles.
Portanto, o regime de guarda é fundamental para definir os períodos de convivência, ao passo que os períodos de convivência são fundamentais para definir o custeio das despesas. Cada caso deve ser cuidadosamente apreciado, sem que se apliquem regras genéricas, pois a única regra é o equilíbrio, e isso só pode ser conhecido a partir da avaliação de cada caso em particular.
Assim sendo, não é o fato de se estar sob o regime da guarda compartilhada ou sob o regime da guarda unilateral que, por si só, determina a necessidade ou o valor da pensão alimentícia a ser paga pelo genitor em melhores condições econômicas, mas o conjunto de fatores presentes em cada caso real, no qual o período e modo de convivência é fator essencial, mas não o único.
O mais importante é justamente compreender que um regime de guarda jamais deve ser buscado com o fim de obter favorecimento sobre o valor da pensão alimentícia, pois a guarda diz respeito ao direito do filho ou da filha de conviver com ambos os pais, da forma mais equilibrada e saudável que as circunstâncias concretas permitam. O foco é sempre na criança, não nos seus pais, para que nenhum traço de egoísmo ou ressentimento eventualmente presentes possa prejudicar ainda mais a já difícil situação que os filhos enfrentam durante a separação dos pais.
Somente após o estabelecimento do regime de guarda adequado e das melhores formas de convivência da criança com o pai e a mãe é que deve-se buscar conhecer a estruturação econômica e identificar o equilíbrio financeiro mais adequado para distribuir entre os pais as responsabilidades que irão garantir o seu sustento e desenvolvimento. Isso é o que define quem pagará e qual será o valor da pensão alimentícia, atendendo o melhor possível às necessidades do filho (ou filha), de acordo com as possibilidades de cada um e de forma proporcional.
Identificada essa distinção, fica simples reconhecer que a convivência com ambos os pais é um direito superior e prioritário da criança ou adolescente e que, por esse motivo, contrariando o que pensam alguns, não pode ser ameaçado por eventuais problemas que envolvam o cumprimento da obrigação alimentícia, embora essa também seja de extrema importância e possua instrumentos severos de cobrança, inclusive a prisão.
Pai e mãe devem exercer com responsabilidade seu papel perante o filho comum, estando sujeitos mesmo a sofrerem punições do Estado caso não cumpram suas obrigações, especialmente a de sustento. Mas essa punição, por mais severa que possa ser, se aplica somente sobre o genitor faltoso, preservando sempre a convivência, pois esse é um direito prioritariamente do filho, que não pode ser punido pela falha de qualquer dos seus pais.
Conhecer é importante para não errar.
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