Cotas de Trabalho para Pessoas com Deficiência, como funcionam?
A Lei de Cotas (Lei nº 8.213/1991) foi uma lei elaborada para a inclusão de pessoas com deficiência no mercado de trabalho, vez que estabelece obrigatoriamente que empresas reservem de 2% a
A Lei de Cotas (Lei nº 8.213/1991) foi uma lei elaborada para a inclusão de pessoas com deficiência no mercado de trabalho, vez que estabelece obrigatoriamente que empresas reservem de 2% a 5% das vagas para pessoas com deficiência ou usuários reabilitados pela Previdência Social.
O preenchimento da cota varia na seguinte proporção:
- De 100 a 200 Funcionários: 2%
- De 201 a 500 funcionários: 3%
- De 501 a 1000 funcionários: 4%
- A partir de 1001 funcionários: 5%
Neste sentido, consideram-se pessoas com deficiência, as que possuem:
- Deficiência Física: Alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo, acarretando o comprometimento da função física;
- Deficiência Auditiva: Perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas frequências de 500Hz, 1.000Hz, 2.000Hz e 3.000Hz;
- Deficiência Visual: Cegueira, na qual a capacidade de percepção visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; A baixa visão, que significa percepção visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; E nos casos em que a soma da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60º;
- Deficiência Mental: Funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, como comunicação e habilidades sociais ou acadêmicas.
- Deficiência Múltipla: Possuir duas ou mais deficiências;
É importante frisar que o não cumprimento de cotas pelas empresas com mais de 100 é punível com multa, sendo oportunizada regularização pela fiscalização, onde, caso não seja cumprida a cota a empresa será autuada pela Secretaria do Trabalho, atualmente integrante do Ministério da Economia.
Ainda, apenas o preenchimento de vagas não é suficiente, vez que a Instrução Normativa Da Secretaria De Inspeção Do Trabalho Nº 98 de 15.08.2012, que dispõe sobre os procedimentos de fiscalização do cumprimento das cotas, preza também, pela qualidade da contratação, assim, os empregados com deficiência devem ser reconhecidos e aproveitados como os demais empregados sem discriminação.
Renata Canevaroli de Souza
OAB/SP 375.157