Crime de denunciação caluniosa com finalidade eleitoral: tipo penal contraditório, vago e impreciso
Muito recentemente, no dia 04 de junho de 2019, foi sancionada a Lei nº 13.834/2019, a qual acrescentou ao Código Eleitoral (Lei nº 4.737/65) o artigo 326-A...
Muito recentemente, no dia 04 de junho de 2019, foi sancionada a Lei nº 13.834/2019, a qual acrescentou ao Código Eleitoral (Lei nº 4.737/65) o artigo 326-A, que trata do delito de denunciação caluniosa com fim eleitoral, que significa, conforme a redação literal, "dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, de investigação administrativa, de inquérito civil ou ação de improbidade administrativa, atribuindo a alguém a prática de crime ou ato infracional de que o sabe inocente, com finalidade eleitoral".
Veja-se que se trata de tipo penal específico, mas sem nenhuma aplicabilidade prática. Muito pelo contrário: em razão desse "específico fim de agir" – que seria a prática da denunciação caluniosa com "finalidade eleitoral", retira da competência das Varas Criminais o processamento e o julgamento da causa para remetê-los às Varas Eleitorais, sendo que a pena aplicada para ambos os artigos é exatamente a mesma – de 02 a 08 anos de reclusão, e multa.
Questiona-se, ainda, o que seria uma finalidade eleitoral, visto que tal termo é absolutamente vago, não havendo nenhuma normativa – ao menos até então – que a detalhe ou regularize, surgindo ainda conflitos no que se refere à competência Estadual ou Federal para sua investigação, o que pode macular toda a fase inquisitorial da persecução penal. Em outras palavras, trata-se de lei penal em branco sem qualquer complementação por outras leis ou normativas.
Veja-se, ainda, que tudo isso surge em um contexto de grande crítica ao fato de que o "crime" de "caixa dois" deve ser de competência da Justiça Eleitoral, conforme entendimento recente do Supremo Tribunal Federal. Em outras palavras, o mesmo órgão que manifestou-se no sentido de que que tal fato geraria impunidade, sancionou uma Lei Federal que retira da competência da Justiça Criminal a apuração de outro delito de igual gravidade, de forma absolutamente incompreensível e contraditória.
Todos esses conflitos, infelizmente, só poderão ser verificados no próximo período eleitoral. Até lá, temos apenas a sanção de lei imprecisa, vaga e contraditória, que apenas confirma uma ideologia de que criar mais tipos penais ou ainda de que o aumento da pena daqueles já existentes, resolverá problemas referentes à criminalidade, o que apenas demonstra pleno desconhecimento da matéria penal e criminológica por, justamente, aqueles que são – ou deveriam ser – responsáveis por regulá-las.
Vinicius Frederico OhdeOAB/PR 76.945