Crimes praticados contra locadoras de veículos e o risco inerente a tal atividade
Apesar de todas as cautelas de praxe adotadas pelas empresas locadoras de veículos, tal negócio tem se tornado, verdadeiramente, uma atividade de risco.
Apesar de todas as cautelas de praxe adotadas pelas empresas locadoras de veículos, tal negócio tem se tornado, verdadeiramente, uma atividade de risco. Além das adversidades naturais àquele setor, referentes às incertezas que recaem sobre aqueles que se utilizam de tal serviço, somadas à comum ausência de contratos de seguro – decorrente do alto número de veículos das respectivas frotas – as "adaptações" dos crimes contra elas praticados vem, de fato, surpreendendo os empresários.
De início, falava-se apenas na apropriação indébita: a conduta praticada por aquele indivíduo que, tendo fornecido todos os seus dados pessoais e bancários de forma correta, simplesmente não devolvia o veículo, efetivamente se apropriando dele, portanto, indevidamente.
Tal conduta, então, "evoluiu", principalmente no que se refere ao modo de obtenção da posse definitiva do automóvel e em razão da necessidade de se ocultar o real contratante. Nesse passo, o que tem se observado – de forma, infelizmente, contumaz – é o seguinte modus operandi, que podem configurar um estelionato ou ainda um furto qualificado pela fraude: "laranjas" celebram contratos de locação para posterior entrega do bem, mediante cobrança de valores, a quem os contratou, para que este, então, efetue a revenda do bem por valor bem abaixo do mercado, mas com a vantagem de que o carro terá toda sua documentação original.
Mais recentemente, tem se constatado nova modalidade delituosa a que estão sujeitos os proprietários das empresas: a extorsão dos empresários. O que se constata é que, após a obtenção aparentemente lícita do veículo, e passado o tempo estipulado contratualmente para a sua devolução, aqueles em posse do automóvel entram em contato com os donos das locadoras exigindo, para a devolução do bem, o pagamento de valores em espécie.
O alerta a ser feito, aqui, é o de não efetuar tal pagamento, não apenas pelas diversas incertezas que permeiam tal negociação, conforme acima exposto, mas principalmente para não fomentar tal atividade criminosa. O que se recomenda, nesse sentido, é a contratação de advogados especializados para a devida solução jurídica da questão.
VINICIUS FREDERICO OHDE
OAB/PR 76.945