Crimes relacionados às criptomoedas: crime contra a relação de consumo
A Lei nº 8.137/90 é sempre lembrada como a “Lei de Crimes Tributários”, mas existem outras tipificações, de extrema relevância, que são muitas vezes “esquecidas”
A Lei nº 8.137/90 é sempre lembrada como a "Lei de Crimes Tributários", mas existem outras tipificações, de extrema relevância, que são muitas vezes "esquecidas": aquele diploma legal também trata dos delitos contra a ordem econômica (art. 4º) e, ao que importa ao presente artigo, dos crimes contra as relações de consumo (art. 7º).
Mais especificamente, ao que se refere às criptomoedas, importa somente o inciso VII daquele artigo: constitui crime contra as relações de consumo "induzir o consumidor ou usuário a erro, por via de indicação ou afirmação falsa ou enganosa sobre a natureza, qualidade do bem ou serviço, utilizando-se de qualquer meio, inclusive a veiculação ou divulgação publicitária".
Isso porque tem se observado com demasiada frequência um grande número de consumidores de empresas que realizam a venda/compra ou gestão desses valores monetários tendo extrema dificuldade em reaver os valores, ou ainda obter informações mínimas sobre os valores que são de sua propriedade, em evidente quebra de contrato e da boa-fé objetiva.
Nesse sentido, a conduta dessas empresas gestoras, ou "Bancos de Criptomoedas", conforme se auto intitulam – tais pessoas jurídicas não são regulamentadas pelo Banco Central, apenas pela CVM (Comissão de Valores Mobiliários) – pode ser enquadrada no delito acima descrito em diversos casos.
Como exemplo, podem ser citados casos em que, após a contratação, a empresa passa a se omitir em dar as informações que lhe seriam de obrigação repassar, ou ainda recusar-se a devolver prontamente os valores ou as próprias moedas em espécie, nos casos em que tal possibilidade estiver contratualmente prevista. Em outras palavras, induzem o consumidor à contratação, e após a assinatura de tal ato passam a ter condutas omissas e contrárias ao contratualmente pactuado.
Nesses casos, recomenda-se a contratação de advogado especializado para a tomada das medidas cabíveis, tanto judiciais como extrajudiciais.