Criminalização do abuso de autoridade por magistrados e membros do ministério público: Respeito à paridade de armas
No dia 26/06/2019 foi aprovado, no Senado, o projeto de lei que, dentre outras medidas, e acertadamente, criminalizou algumas condutas de juízes e membros do Ministério Público.
No dia 26/06/2019 foi aprovado, no Senado, o projeto de lei que, dentre outras medidas, e acertadamente, criminalizou algumas condutas de juízes e membros do Ministério Público na forma de abuso de autoridade.
Visando "frear" a desproporcional força do Estado frente às poucas garantias do acusado em termos penais e processuais penais, condutas infelizmente comuns no cotidiano forenses – e recentemente expostas ao público com a divulgação das espúrias relações entre algumas autoridades responsáveis pela condução da chamada "Operação Lava Jato", o que, inclusive, reacendeu o debate que estava parado desde 2017 – foram finalmente tipificadas.
Com isso, algumas medidas claramente antiéticas – espera-se – não serão mais tomadas ao interesse pessoal daqueles que atuam em investigações e Ações Penais, sob pena de detenção de 6 meses a 2 anos, e multa, não se admitindo, entretanto, o início do cumprimento da pena em regime fechado – o que significa a não aplicação (não explicada ou motivada) do artigo 33, §3º, do Código Penal.
Quanto ao magistrado, passa a ser crime, por exemplo, julgar processos para os quais seja impedido por lei; exercer sua jurisdição com motivação político-partidária; exercer a advocacia; expressar, por qualquer meio de comunicação (redes sociais, rádio, televisão e etc.), sua opinião sobre processo pendente de julgamento, mesmo que de outra jurisdição, salvo quando o fizer em obras técnicas ou no exercício do magistério.
Para os membros do Ministério Público foram aplicadas as mesmas restrições – ou melhor, criminalização das restrições já existentes anteriormente no Código de Ética respectivo –, acrescentando, ainda, a proibição de promover a instauração de procedimentos sem a existência de indícios mínimos da prática de algum delito – em outras palavras, verifique e respeite a presença de justa causa.
Com isso, valorizam-se os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, em evidente respeito à paridade de armas. Dentre tantas medidas inconstitucionais tomadas recentemente, devem ser valorizadas tentativas como esta de, mesmo de forma ainda embrionária, frear a desproporcional força do Estado no que se refere às Leis Penais.
VINICIUS FREDERICO OHDE
OAB/PR 76.945