Danos por depreciação do veículo em razão de acidente de trânsito

Um dos prejuízos que sofrem os proprietários de veículos envolvidos em acidentes de trânsito, é justamente a desvalorização do automóvel, por conta do sinistro

22 NOV 2017 · Leitura: min.
Danos por depreciação do veículo em razão de acidente de trânsito

São inúmeros os efeitos e incômodos que decorrem dos acidentes de trânsito, dentre eles podemos destacar os danos materiais, morais, estéticos e até mesmo os lucros cessantes. Contudo, outra consequência financeira mais duradoura e, diga-se de passagem, mais difícil de ser aferida, é a depreciação do veículo, isto é, a desvalorização do valor de mercado do automóvel em virtude do sinistro.

Não há dúvidas que a depreciação no veículo se trata de um dano material e, como tal, passível de indenização. A grande adversidade e impasse de ser ressarcido nestes casos é provar e delimitar a extensão do dano, mesmo porque o ônus de comprovar a depreciação é daquele que alega (Art. 373, inc. I, do CPC/2015).

Notadamente, quando o abalroamento ocorre em um carro zero quilometro a aferição do dano se torna mais palpável:

ACIDENTE DE VEÍCULO. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA DOS ORÇAMENTOS. INDENIZAÇÃO FIXADA COM BASE NO MENOR ORÇAMENTO. DOCUMENTO IDÔNEO, NÃO DERRUÍDO POR PROVA EM CONTRÁRIO. VALIDADE. PARÂMETRO PARA A FIXAÇÃO DO VALOR. INDENIZAÇÃO POR DEPRECIAÇÃO DO VEÍCULO EM RAZÃO DO SINISTRO. ABALROAMENTO DE AUTOMÓVEL 0KM. VALOR MINORADO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Os danos materiais causados em acidente de veículo e constante do menor orçamento expedido por empresa concessionária idônea que especificou todos os itens avariados, só pode ser derruído por contraprova eficiente e hábil, que na hipótese não foi produzida pelos réus. A indenização por depreciação resultante de abalroamento de veículo 0km deve ser arbitrada com moderação, visando ressarcir os danos efetivamente sofridos, sem proporcionar enriquecimento ilícito ao autor. (TJSC, Câmara Especial Regional de Chapecó, AC 2006.021985-8 – Rel. Saul Steil, j. 16.09.2010)

De sorte, a indenização em comento não se aplica tão somente a veículos novos, todavia, aquele que pleiteia a reparação pela depreciação do veículo deve estar provido de provas sólidas e robustas.

Dentre as possibilidades de provar a depreciação do veículo, o ofendido pode solicitar um laudo do mecânico ou técnico quando for fazer os orçamentos ou reparar o veículo, ou até mesmo juntar avaliações de concessionárias/revendas declarando o preço de compra e comparar este com o valor da tabela FIPE na data do acidente. Por fim, e não menos importante, é a verificar a depreciação do veículo através de laudo de avaliação judicial:

INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONSERTO DO VEÍCULO. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA EM QUE SE DEMONSTROU ABALO ESTRUTURAL DO AUTOMÓVEL. CONCEDIDA INDENIZAÇÃO POR CONTA DA DEPRECIAÇÃO DO VEÍCULO SINISTRADO. DANO MORAL NÃO VERIFICADO. A pretensão indenizatória com fundamento na desvalorização do veículo sinistrado, em que pese a realização de reparos, deve ser acolhida porque demonstrado o comprometimento estrutural do automóvel – conforme laudo técnico (folhas 16/22). Tal laudo - produzido por engenheiro mecânico, devidamente inscrito no conselho da categoria - documenta que remanescem evidências do severo acidente, tais como amassado no monobloco, solda no monobloco, marcas nos parafusos do capô, parafuso com cor diversa das demais peças. Por isso, ainda que em perfeitas condições de uso, o automóvel carrega marcas do sinistro, o que reduz seu valor no mercado. Quanto ao nexo de causalidade entre os danos remanescentes e o acidente em causa, refira-se inexistir notícia de que o veículo tenha envolvimento em outro acidente, pelo que a conclusão é de que as modificações aparentes resultam do evento em tela. [...] (TJRS, RI nº 71003474046, 1ª Turma Recursal Cível – Rel. Leandro Raul Klippel, j. 26.01.2012).

Com esteio no exposto, plenamente cabível a propositura de ação visando a indenização por depreciação do veículo, porém a dificuldade de ser compensado reside na complexidade de produzir a prova da desvalorização do automóvel.

Pablo Raduan Fernandes

OAB/PR – 82.612

Escrito por

Fernandes Sociedade De Advogados

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