Denunciação caluniosa e falsa comunicação de crime: Tipos penais a depender da consequência processual
A denunciação caluniosa, prevista no artigo 339 do Código Penal, é a conduta delituosa de “dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente".
A denunciação caluniosa, prevista no artigo 339 do Código Penal, é a conduta delituosa de "dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente".
A pena é alta: 02 (dois) a 08 (oito) anos de reclusão, que pode ser ainda aumentada de sexta parte, nos termos do parágrafo primeiro, nos casos em que o autor do crime se utilizar de anonimato ou de "nome suposto". Por outro lado, se a imputação caluniosa for de contravenção apenas, a reprimenda penal é diminuída da metade (minorante incidente na terceira fase da aplicação da pena, não significando que a pena em abstrato passe a ser de 01 [um] a 04 [quatro] anos).
Por sua vez, a falsa comunicação de crime, tipificada no artigo 340 do Código Penal, significa "provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado". A pena é bem mais baixa: de 01 (um) a 06 (seis) meses de detenção.
Em ambos os casos, trata-se de crimes contra a Administração da Justiça, nos quais percebe-se a presença de um específico elemento subjetivo do tipo: comunicar a ocorrência de um delito que tem conhecimento de que não ocorreu. Em outras palavras, trata-se de dar andamento a uma persecução ou simples atuação da autoridade pública para um delito que o noticiante sabe que inexiste.
A diferença entre os tipos penais está nas consequências administrativas e processuais daquela notitia criminis. Caso seja instaurado um procedimento formal, seja ele para fins de persecução penal ou de improbidade administrativa, a movimentação da máquina estatal é evidentemente maior e, por isso, a pena tão mais elevada. Entretanto, se provoca mera ação da autoridade estatal, com um menor dispêndio por parte do Estado, tratar-se-á da infração prevista no artigo 340 do Código Penal.