Dispensa de reavaliação na aposentadoria do portador de HIV/aids
HIV é uma sigla americana que significa vírus da imunodeficiência humana, sendo o respectivo vírus o causador da AIDS.
HIV é uma sigla americana que significa vírus da imunodeficiência humana, sendo o respectivo vírus o causador da AIDS.
Infelizmente a medicina moderna ainda não encontrou a cura para o vírus, contudo tem-se verificado mais recentemente que com obediência do paciente à medicação é possível se estabilizar a doença, o que muitas vezes acaba propiciando capacidade laboral ao paciente.
Atento a este fato, muitas vezes o Instituto Nacional da Seguridade Social (INSS) indefere o pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença aos segurados portadores do HIV, sob alegação de que a doença não seria incapacitante ao trabalho. Contudo, há casos em que a aposentadoria por invalidez é imprescindível à dignidade do portador de HIV, pois seja pelo desenvolvimento da doença ou pela reação aos medicamentos no organismo, é impossível que o segurado permaneça trabalhando.
Ocorre que a aposentadoria por invalidez presume incapacidade temporária para o trabalho, podendo ser revista a qualquer tempo pelo INSS, que assim tem procedido em muitos casos através do chamado "pente fino". No caso do aposentado por invalidez em decorrência da AIDS/HIV, as perícias periódicas destinadas a reavaliação do segurado são demasiadamente drásticas, já que a pessoa aposentada por invalidez passou por diversos períodos de auxílio-doença, o que acaba por demonstrar de algum modo a deterioração de sua saúde e a irreversibilidade dessa condição.
Nessa linha, em recente lei aprovada pelo Congresso (Lei nº 13.847/2019, que alterou a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991), se dispensou a reavaliação pericial da pessoa com HIV/aids aposentada por invalidez, logo o aposentado por invalidez em decorrência do aludido vírus não deverá ser submetido às perícias periódicas.
Em conclusão, a respectiva lei veio a beneficiar os portadores de HIV/aids, que, uma vez que aposentados por invalidez não deverão se submeter às reavaliações do INSS, diante da presunção debilitada de seu quadro clínico.
Ewerton Cordeiro
OAB/PR 81.988