Divórcio: saiba como proceder

Tendo em vista as inúmeras dúvidas sobre o divórcio, o presente artigo, busca esclarecer algumas questões sobre o tema.

28 JAN 2018 · Leitura: min.
Divórcio: saiba como proceder

DIVÓRCIO

Tendo em vista as inúmeras dúvidas sobre o divórcio, o presente artigo, busca esclarecer algumas questões sobre o tema.

1.Quanto tempo demora a ação do divórcio?

Há inúmeros fatores que contribuem com o tempo da ação. Tratando de um divórcio consensual, ou seja, quando o casal está em acordo e, não houver filhos menores de idade ou incapazes, o divórcio pode ser feito no cartório.

Onde, depois de ajustados os termos, é feito o conhecimento de assinatura e o cartório faz uma escritura pública. Depois, qualquer um deles pode levar essa escritura ao cartório onde está registrado o casamento para a averbação. Feita a averbação, está inteiramente concluído o procedimento de divórcio.

Este procedimento é o mais rápido, o tempo de solução de um pedido de divórcio pelo cartório fica em média em três dias, mas é possível ser reduzido há apenas um dia.

Agora, quando tem filhos menores ou incapazes, mesmo que o divórcio seja consensual, deve seguir a via judicial, neste procedimento é possível em uma única ação tratar sobre a pensão e guarda, o processo não é tão rápido quanto o judicial, porém como não possui grandes complexidade, não demora muito.

No caso de divórcio litigioso, quando não há acordo, o processo torna-se bem moroso, pois, ainda que o divórcio seja homologado pelo juiz. A discussão por partilha dos bens, pensão alimentícia, pode ser bem demorada.

Em todos os casos, a lei determina a presença do advogado.

2.Fui traído (a) tenho direito a indenização?

Depois da Emenda Constitucional 66 deixou de existir a culpa pelo fim do casamento. A questão não é unânime nos tribunais. Há duas correntes principais na discussão: aqueles que consideram que o adultério em si já acarreta indenização e aqueles para quem a indenização só é devida nos casos em que houver exposição pública, sofrimento e angústia,que terceiros tenham tomado conhecimento dos fatos, assim a interpretação de caber ou não indenização fica a critério dos magistrados, mas predomina a jurisprudência de que não cabe mais esse tipo de ressarcimento.

3.Construir a casa no terreno dos meus sogros, e agora?

Para elucidar bem a questão, destaco o julgamento de um recurso que discutia os direitos de uma mulher sobre o imóvel construído com o ex-marido no terreno dos pais deles. O Superior Tribunal de Justiça entendeu que ficou comprovada a ajuda da mulher na construção da casa,portanto ela tem direito a metade do bem

Para o ministro Luis Felipe Salomão, ficou comprovado que a mulher ajudou na construção da casa e, por isso, tem direito a 50% do bem. "Penso ser plenamente possível a partilha dos direitos decorrentes da edificação da casa de alvenaria, que nada mais é do que patrimônio construído com a participação de ambos, cabendo ao magistrado, na situação em concreto, avaliar a melhor forma da efetivação dessa divisão", afirmou o relator.

O ministro assinalou que, embora as construções ou melhorias pertençam ao dono do bem, tal entendimento não inviabiliza a divisão de direitos sobre o imóvel construído pelos ex-companheiros em terreno de terceiros. O STJ também deu parcial provimento ao recurso para excluir da condenação os pais do ex-companheiro, já que a obrigação de indenizar é daquele que tem a obrigação de partilhar o bem.

4.Financiei a casa antes do casamento, no divórcio o ex- cônjuge tem direito sobre o imóvel?

Atualmente o regime de comunhão parcial de bens é regra, neste sentido, compreende-se que devem ser partilhados igualitariamente todos os bens adquiridos a título oneroso na constância do casamento, independente da prova de cada cônjuge, ainda que a contribuição financeira para aquisição do patrimônio tenha sido desigual.

E, assim, em se tratando de imóvel financiado junto à instituição financeira, somente aquelas parcelas adimplidas durante a relação conjugal deverão ser rateadas entre o casal. Comprou antes do casamento, não se divide, mas o que pagou depois sim.

Caso os divorciandos posterguem a partilha de bens, nesse caso, continuariam condôminos quanto ao bem adquirido, mas desde que as parcelas do contrato de financiamento continuassem sendo quitadas por ambos, igualitariamente.

Visto que, com a separação de fato, os bens adquiridos perdem o caráter de comunicabilidade. Neste turno, pode-se transferir o financiamento imobiliário para terceiros (sujeito a análise de credito) Ou também pode, como ultima opção, vender o imóvel em leilão público ( opção onerosa).

Merece destaque, outro ponto, caso o imóvel foi adquirido anteriormente ao casamento, mas a transcrição no registro imobiliário ocorreu na constância do casamento, o imóvel não será dividido no divórcio.

5.Quais os documentos necessários?

Certidão de casamento;

Escritura de Pacto Antenupcial e Certidão do Registro do Pacto (se houver);

Documentos dos cônjuges: documento de identidade, CPF e comprovante de endereço e renda( para quem tem direito a gratuidade de justiça);

Documentos dos Filhos (se houver): certidão de nascimento ou documento de identidade;

Documentos de propriedade dos bens (se houver):

imóveis urbanos: Certidão de ônus expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis (original e atualizada – prazo máximo 30 dias); Carnê de IPTU do ano vigente; e Certidão de tributos municipais incidentes sobre imóveis.

imóveis rurais: Certidão de ônus expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis (original e atualizada – prazo máximo 30 dias); CCIR – Certificado de Cadastro de Imóvel Rural expedido pelo INCRA e Certidão Negativa de Débitos de Imóvel Rural emitida pela Secretaria da Receita Federal ou cópia autenticada da declaração de ITR dos últimos 5 (cinco) anos (DIAC, DIAT, recibo de entrega e DARFs).

Bens móveis: documentos de propriedade de veículos; extratos de ações e de contas bancárias; notas fiscais de bens e jóias; contrato social, balanço patrimonial e CNPJ de empresas (apresentar certidão atualizada do Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas – prazo máximo de 1 ano).

Escrito por

Juliana Marchiote Advocacia

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