É possível fazer alteração do nome?
Ter um nome é direito da personalidade do indivíduo, pois relaciona-se com sua integridade, sua identidade pessoal e o seu reconhecimento em sociedade; Como previsto no Código Civil...
Ter um nome é direito da personalidade do indivíduo, pois relaciona-se com sua integridade, sua identidade pessoal e o seu reconhecimento em sociedade; Como previsto no Código Civil: ''Art. 16. Toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome''.
A Lei de Registros Públicos de nº 6.015/1993, dispõe sobre a regra geral de inalterabilidade do nome como sua principal característica.
Entretanto, ela permite mudanças em determinados casos, como por exemplo: vontade do titular no primeiro ano seguinte ao da sua maioridade civil; decisão judicial que reconheça motivo justificável para a alteração; substituição do prenome por apelido notório; substituição do prenome de testemunha de crime; adição ao nome do sobrenome do cônjuge e adoção.
Desta forma, o indivíduo que se encaixa nas hipóteses acima, poderá ajuizar ação de Retificação de Registro Civil, que será proposta na Justiça Comum, com fundamentação no artigo 109 da lei citada acima.
Insta esclarecer, que ao se deparar com um erro de grafia no prenome do registro, como por exemplo: erros que não exijam qualquer indagação para a constatação imediata de necessidade correção, erro na transposição dos elementos constantes em ordens e mandados judiciais, termos ou requerimentos, bem como outros títulos a serem registrados, averbados ou anotados e o documento utilizado para a referida averbação e/ou retificação ficará arquivado no registro no cartório, inexatidão da ordem cronológica e sucessiva referente à numeração do livro, da folha, da página, do termo, bem como da data do registro, ausência de indicação do Município relativo ao nascimento ou naturalidade do registrado, e por fim nas hipóteses em que existir descrição precisa do endereço do local do nascimento; elevação de Distrito a Município ou alteração de suas nomenclaturas por força de lei.
Assim, estar-se-á diante de uma simples retificação, que almeja somente correção, que não necessita de ajuizamento de ação judicial e poderá ser resolvida a requerimento da parte interessada, que comparecerá pessoalmente ao Cartório de Registro, mediante petição simples assinada pelo interessado, nos termos do artigo 110 da referida lei.