Garantia de obra: responsabilidade dos profissionais envolvidos
Nos trajetos realizados diariamente, nos deparamos com vários canteiros de obras. São empreitadas para as mais diversas finalidades, imóveis comerciais, imóveis residenciais, construções...
Nos trajetos realizados diariamente, nos deparamos com vários canteiros de obras. São empreitadas para as mais diversas finalidades, imóveis comerciais, imóveis residenciais, construções que começam do zero, reformas etc. Independentemente da modalidade e utilidade da obra, após a conclusão, aquele que a recebeu (dono da obra) tem o direito à garantia.
A garantia/responsabilidade do construtor e regulada por meio da lei 10406/2002, Código Civil, a partir do artigo 610 até o artigo 626 do referido dispositivo legal, que entre outras disposições, para o estudo em tela, extrai-se o contido nos artigos 618 e 622, sendo que o primeiro dispõe sobre o prazo de garantia que é de 05 (cinco) anos e o segundo que aponta limitação da responsabilidade do autor do projeto.
No tocante a garantia, em que pese haja em alguns casos resistência por parte do construtor que por muitas vezes resulta na judicialização do problema, resta incontroverso o dever do profissional executor do serviço, seja ele autônomo ou empresa em prestar toda e qualquer assistência pelo prazo de 05 anos, em relação a qualquer vício ou defeito decorrentes de falha na construção, conforme dispõe o artigo 618 do Código Civil.
A questão tratada no artigo 622 do mesmo dispositivo legal, já é mais sensível e merece melhor atenção, uma vez que regulamenta a hipótese de haver dois ou mais profissionais envolvidos para execução da obra, sendo um deles o autor do projeto e o outro o executor. Via de regra, para que se inicie uma construção ou até mesmo uma reforma é necessário contratar profissional devidamente habilitado para elaboração do projeto, o qual deve ser confeccionado seguindo as normas técnicas previstas em lei.
Na prática, observamos duas situações em relação à contração dos profissionais. Na primeira hipótese, o profissional que confecciona o projeto é contratado também para após o início da obra, realizar a tarefa de fiscalização e execução. Já na segunda, o profissional responsável pela elaboração do projeto não mantém relação alguma com a execução da obra, entretanto, independentemente da relação contratual estabelecida com o profissional que irá confeccionar o projeto, tem-se que há previsão expressa, quanto a responsabilidade deste no tocante a garantia da obra. Contudo, seguindo a inteligência do artigo 622 do Código Civil, considerando a segunda hipótese em que o profissional apenas confecciona o projeto, sua responsabilidade restará limitada, devendo ser apurada caso a caso.