Guarda dos filhos: quais os tipos existentes no direito brasileiro?
O que o Direito Civil diz sobre a guarda dos filhos? A advogada Luana Elias Bustorff analisa de forma detalhada esta questão, discutindo sobre os tipos e as configurações existentes.
A separação de um casal é sempre um momento difícil e doloroso, mas quando o casal tem filhos, muitas vezes, o processo acaba sendo ainda mais difícil. Essa separação não extingue os deveres e direitos em relação aos filhos menores e o presente artigo busca abordar os tipos de guarda existentes no direito brasileiro e suas nuances. Quem explica em detalhe esse tema é a advogada Luana Elias Bustorff.
O Código Civil de 2002, no artigo 1.635, estabelece as formas de extinção do poder familiar, que se segue:
- I - pela morte dos pais ou do filho;
- II - pela emancipação, nos termos do art. 5º, parágrafo único;
- III - pela maioridade;
- IV - pela adoção;
- V - por decisão judicial, na forma do artigo 1.638.
Sendo assim, conforme o artigo 1.636, ainda que os pais estejam separados ou tenham contraído novas núpcias/união estável, o poder familiar dos pais em relação aos seus filhos será mantido até que se ocorra uma das hipóteses citadas anteriormente.
Art 1.636. O pai ou a mãe que contrai novas núpcias, ou estabelece união estável, não perde, quanto aos filhos do relacionamento anterior, os direitos ao poder familiar, exercendo-os sem qualquer interferência do novo cônjuge ou companheiro. Igual preceito ao estabelecido neste artigo aplica-se ao pai ou à mãe solteiros que casarem ou estabelecerem união estável.
Vale lembrar que, segundo Carlos Roberto Gonçalves, entende-se como poder familiar o conjunto de direitos e deveres atribuídos aos pais, no tocante à pessoa e aos bens dos filhos menores.
Esse instituto visa garantir aos menores que eles tenham seus direitos, sua dignidade e desenvolvimento resguardados, e, para isso, em caso de pais separados, a lei atribuiu formas de manutenção do poder familiar:
Art. 1.583. § 1º Compreende-se por guarda unilateral a atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua (art. 1.584, § 5o) e, por guarda compartilhada a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns.
Além das guardas unilateral e compartilhada, a doutrina ainda prevê a possibilidade de uma nova guarda: a alternada. Trata-se apenas uma corrente doutrinária e não está disposta em lei.
Para entendermos melhor como funciona cada tipo de guarda, citaremos agora as suas diferenças de forma individualizada.
Guarda unilateral
Entende-se por guarda unilateral aquela que é atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua. Por muitos anos, esse foi o tipo de guarda mais usual ou o único tipo de guarda utilizada entre as famílias no Brasil. Nesse sistema, seria escolhido o genitor que fosse mais apto e que revelasse melhores condições de exercê-la.
Esse modelo de guarda permanece e é ainda muito utilizado; um dos genitores detém a guarda do menor e o outro tem o direito de visitação. Vale destacar que esse tipo de guarda pode causar um grande impacto na formação, ao privá-lo de conviver com ambos os genitores.
"Tal modalidade apresenta o inconveniente de privar o menor da convivência diária e contínua de um dos genitores. Por essa razão, a supramencionada Lei n. 11.698/2008 procura incentivar a guarda compartilhada, que pode ser requerida por qualquer dos genitores, ou por ambos, mediante consenso, bem como ser decretada de ofício pelo juiz, em atenção a necessidades específicas do filho."
(Gonçalves, Carlos Roberto 2014, P. 194)
Anteriormente, para que fosse atribuída a guarda unilateral, eram exigidos alguns critérios e o genitor que oferecesse "melhores condições" para o seu exercício seria o que garantisse:
- afeto nas relações com o genitor e com o grupo familiar;
- saúde e segurança;
- educação.
Porém, esses requisitos foram superados e revogados com a Lei 13.058/2014, que passou a dispor da seguinte forma sobre a guarda unilateral.
Art. 1.583 § 5º A guarda unilateral obriga o pai ou a mãe que não a detenha a supervisionar os interesses dos filhos, e, para possibilitar tal supervisão, qualquer dos genitores sempre será parte legítima para solicitar informações e/ou prestação de contas, objetivas ou subjetivas, em assuntos ou situações que direta ou indiretamente afetem a saúde física e psicológica e a educação de seus filhos.
Importante destacar que, na guarda unilateral, o genitor que não detiver a guarda do filho é obrigado a supervisionar seus interesses. A lei buscou estabelecer um vínculo maior com o genitor que não exerce a guarda, evitando assim o "abandono moral" que esse tipo de guarda acabava gerando. Vale salientar que, no caso da não observância a esse dispositivo, a lei não dispôs nenhuma sanção por seu não cumprimento.
Guarda compartilhada
Entende-se por guarda compartilhada a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns. Conforme o art. 1.584, do Código Civil, é o tipo preferencial se não há um consenso entre os genitores.
§ 2º Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor.
Inicialmente, é importante saber que a guarda compartilhada não quer dizer que o menor vai "morar" em duas casas, tendo, por exemplo, que permanecer 15 dias na casa do pai e 15 dias na casa da mãe. Esse tipo de guarda seria a chamada guarda alternada, sobre a qual discorreremos adiante.
A guarda compartilhada veio como inovação no mundo jurídico para garantir aos filhos de pais separados o bom convívio com seus pais e evitar o chamado "abandono material", que muitas vezes acontece com o modelo de guarda unilateral.
É importante entender que, na guarda compartilhada, o menor terá uma casa como referência de "lar", que pode ser a de qualquer um dos pais. A diferença é que ambos terão os deveres de guarda, cuidado e proteção com o menor.
Como isso funciona na prática?
Na prática, os pais igualitariamente se responsabilizam com os deveres do menor e atuam ativamente na vida cotidiana do filho e em todos os deveres que lhe condiz. Podemos citar como exemplo um ex-casal A e B, que tem um filho C. Eles optaram pela guarda compartilhada. Nesse caso, o casal fica responsável conjuntamente e em comum acordo por levar o filho na escola, médico, passeios, participar da reunião de pais na escola, terão direito a visitas periódicas e sem restrição, dentre outras coisas, ou seja, ambos os pais participam ativamente em tudo que diz respeito ao filho.
Outro aspecto importante na guarda compartilhada, que também gera dúvidas, é quanto à obrigatoriedade da guarda compartilhada. A resposta é: deve ser mantida como regra, mas não é obrigatória. Trata-se de uma modalidade de guarda preferencial, que visa o interesse do menor, a proteção do convívio familiar e a diminuição dos impactos causados pela separação do casal.
Veja-se que nesse tipo de guarda o menor não sofrerá com a falta de convivência com um dos seus pais, afinal, quem está se separando é o casal e não os filhos, sendo assim esse é o modelo preferencial para ser adotado.
Não pode ser obrigatório, pois, como já foi dito, esse tipo de guarda busca o melhor para o menor. Haverá casos em que um dos pais pode optar por abrir mão do seu direito de compartilhamento ou mesmo casos em que as relações do ex-casal são tão conflituosas que o compartilhamento da guarda causaria sérios danos ao menor, então, em situações assim opta-se pela guarda unilateral, sempre visando resguardar o interesse do menor.
"Trata-se, naturalmente, de modelo de guarda que não deve ser imposto como solução para todos os casos, sendo contraindicado para alguns. Sempre, no entanto, que houver interesses dos pais e for conveniente para os filhos, a guarda compartilhada deve ser incentivada."
(Nick, Sérgio Eduardo P. 127-163; P 155-164, apud Gonçalves, 2014, P. 195)
Sendo assim, apesar de a guarda compartilhada ser a primeira opção para ser adotada entre os genitores, em casos específicos permanecerá a adoção da guarda unilateral. Isso deve ser avaliado pelo juiz, em parceria com o Ministério Público, assistente social, psicólogo e até psiquiatra, para verificar a viabilidade ou não desse tipo de guarda.
Guarda alternada
A guarda alternada é uma construção doutrinária, não está disposta na lei, e tem como principal conceito o exercício exclusivo e alternado da guarda do menor por um período determinado. Esse período é previamente acordado entre os pais e, durante o tempo que um deles detiver a guarda do menor, este se responsabilizará por inteiro com tudo o que for de seu interesse.
Em resumo, o menor tem dois lares, duas rotinas diferentes, em tempos alternados, podendo ser quinzenal, mensal ou anual. Aqui estamos diante de um meio termo entre a guarda unilateral e a guarda compartilhada, pois, apesar de ambos os pais se responsabilizarem com o menor, essa responsabilização se dá apenas no período em que este detém a guarda.
Nesse tipo de arranjo familiar, para quem o defende, fica resguardado o interesse do menor, pois, ao contrário da guarda unilateral, o outro genitor terá as mesmas responsabilidades com o filho, mesmo que seja apenas por um período, evitando, assim, que não haja o convívio do menor com o outro genitor.
Vale ressaltar que as responsabilidades que são alternadas são as responsabilidades do cotidiano, pois as responsabilidades inerentes à busca dos direitos do menor permanecem, mesmo que este não esteja efetivamente sob sua guarda. O que se visa é sempre o melhor para o filho e não se justificaria proibir um dos pais de proteger o direito do filho só por não estar sob sua guarda.
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Diante das três alternativas de guarda citadas nesse trabalho, destacamos que as mais bem-aceitas pelo judiciário são as guardas compartilhada e unilateral e, sempre que for determinado qual o tipo de guarda será adotado para aquela família, deverá ser observado o que for melhor para o menor, de acordo com sua rotina, moradia, afinidade e disponibilidade dos pais.
Texto: advogada Luana Elias Bustorff, OAB-PB 20463
Fotos: por MundoAdvogados.com.br
Me separei e meu ex esposo quer pedir a guarda compartilhada se eu pedir a guarda unilateral tenho chances de ganhar. Eu e ele nao se damos bem,porem tenho medo e pedir a guarda unilateral e derem a guarda para meu ex esposo.
Muito bom conhecer um pouco do Q significa guarda compartilhada
Bnoite, tenho um filho de 5 anos, a mãe nos deixou e foi morar numa comunidade no Rio de aneiro ha um ano e meio, ja casou e já vai ser mãe novamente, faço o papel de pai e mãe, matriculei no colegio, entre outras coisas, estou com audiencia marcada para 30/10/19, pois entrei com o pedido de guarda, não quero pensão, somente a guarda, também não quero proibir a mãe de ver e estar com o filho, so estou receoso que ela leve a criança para a comunidade, moro em Nova Iguaçú e ela no Rio, como esse caso poderá ser resolvido, no periodo que a mãe está fora, veio visitar o filho apenas tres vezes, não é somente isso, a mãe tem uma serie de problemas com relaçaõ a dois outros filhos que tem com pais diferentes, sou aposentado e quero me integrar totalmente a criaçao e educaçao do meu filho será vou conseguir a guarda e que tipo de guarda será essa?
A mãe da filha do meu esposo mudou de cidade pra uns 400 km de distância no qual não temos condição de ir vê a criança. Antes disso pegavamos a criança no fim de semana alternado ou sábado ou domingo diz a mãe que quando a criança para de mamar nela(sabemos que só mama na mamadeira) ela vai Deixar a criança passar um fim de semana com a gente mais impossível acreditar pq não tem palavra. Sentimos saudade da criança como devemos proceder pq até o momento a guarda e só dela a criança completa um ano agora em setembro. Obrigada
Tenho uma filha de 4 anos e ela mora com a mãe, mais tenho acesso em dias livres pra pode ficar com minha filha.comprei um pacote de excursao para ir com minha familia e levar minha filha para um clube ,e a mae da minha filha nao que deixar eu levar ela ! Qual seria a melhor forma de se resolver essa situação?
Artigo bastante esclarecedor. Parabéns!!!
na quarda compartilhada os pais tem os mesmo direitos e deveres certo e quanto a pensao como fica esse acordo
na quarda compartilhada os pais tem os mesmo direitos e deveres certo e quanto a pensao como fica esse acordo
Bom dia tivemos uma reunião de conciliação em que o pai ganhou o direito de acesso cada 15 dias ficar com minha filha,tbm natal,ano novo e metade das férias escolares,mas no momento ela tem 3 anos e não estuda e pai dela bebe,teve um ocorrido em que ele me ligou disse que ela queria vir embora pois estava chorando quando cheguei para pega la o pai estava dormindo e ela sozinha sentada na porta sendo que qualquer pessoa poderia leva lá sem que ele visse,queria saber se posso recorrer sobre esse acordo? Desde já agradeço
Tenho dois netos, filhos da minha filha e do ex marido, Minha filha e o ex marido não se entendem, o pai passou dois anos enrolando e dando uma miséria a título de pensão, finalmente foi ajuizado um valor “razoável “ que dava basicamente para alimentar e pagar a escola das crianças, porém durou pouco tempo, ele saiu do emprego que tinha onde ganhava bem, e se dedica hj em dia a “bitcoins” ( ostenta vídeos na internet de ganhos de veículos caros , ganhos altos nesse mercado..pode ser exigido a venda desses veículos para cumprimento das necessidades dos menores?).mas alegando estar sem “vínculo empregatício “ , desempregado conseguiu, não sei como q fosse reduzido o valor para 1/2 salário mínimo para cada filho, isso não paga nem a escola, minha filha está desempregada, e quem pqga sou eu pela escola e ajudo nas demais despesas também, posso pedir em juízo a guarda deles? Uma vez que essa falta de acordo entre eles só prejudica meus netos e quem acaba arcando com os custos financeiros da manutenção deles sou eu....
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