O dever de indenizar decorrente de ofensas realizadas pela Internet
Aos poucos as pessoas vão entendendo que a Internet não é local para fazer o que bem entender, sem nenhuma consequência. Há regras que cumprir, e penalizações previstas para os abusos.
Não raramente diversas pessoas enxergam a Internet como se a mesma fosse a "terra de ninguém", sendo que no referido meio as pessoas não estão sujeitas às regras e determinações jurídicas. Ou seja, imaginam que podem realizar qualquer ato e que os mesmos não ocasionarão qualquer consequência.
Entretanto, tal pensamento se apresenta completamente equivocado, vez que todo o ato praticado nas redes sociais e nos meios de comunicação (online) se encontram subordinados ao ordenamento jurídico brasileiro, sendo certo que o descumprimento de qualquer norma jurídica estará sujeito às penalidades legais.
A prática ilícita mais comum é a ofensa à honra e à imagem do ofendido, onde muitas vezes debates sobre determinados assuntos acabam se tornando mais calorosos e uma das partes envolvidas acaba desferindo palavras de baixo calão, ofendendo, não raramente, o íntimo da parte adversa.
Pois bem, tais práticas além de estarem sujeitas às penalidades previstas no código penal brasileiro (dependendo do teor das ofensas), estarão sujeitas aos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil Brasileiro, ou seja, a pessoa que venha a praticar o mencionado ilícito poderá ter o dever de reparar a ofensa psicológica causada à parte adversa.
Tal reparação, por tratar-se de cunho moral e psicológico, atinge o íntimo do indivíduo e poderá ser reparada, na esfera cível, por meio de retratação pública ou, ainda, por meio de indenização em dinheiro, com o intuito de aliviar o sofrimento suportado pela parte ofendida.
Portanto, não restam dúvidas que a Internet, caso utilizada de forma irresponsável, poderá vir a causar inúmeros percalços ao usuário que acabou se excedendo em uma determinada discussão, ou ainda, que de forma injustificada simplesmente acabou ofendendo determinada pessoa.
Assim, caso o caro leitor tenha sido alvo de ofensas na Internet, seja nas redes sociais, em sites provedores de Internet, ou em chats que visam debater determinado acontecimento, saiba que poderá realizar uma ata notarial da página em que a ofensa foi realizada e, consequentemente, promover demandas judicias para responsabilizar o ofensor pelos seus atos ilícitos virtualmente praticados.
Artigo: por Diego Macedo Merhy, OAB/PR 47461