O que determina a competência criminal da justiça federal ou estadual?

Desde a ciência, pelo Estado, da possível prática de conduta delituosa, e tratando-se de crimes de Ação Penal Pública incondicionada, devem ser tomadas as devidas medidas investigativas para

22 OUT 2019 · Leitura: min.
O que determina a competência criminal da justiça federal ou estadual?

Desde a ciência, pelo Estado, da possível prática de conduta delituosa, e tratando-se de crimes de Ação Penal Pública incondicionada, devem ser tomadas as devidas medidas investigativas para colheita de elementos de autoria e materialidade delitivas. Em outras palavras, é do interesse de toda a população que as medidas mais graves, aos mais importantes bens jurídicos, com as punições mais severas – de caráter corporal e não apenas patrimonial -, sejam devidamente apuradas.

Surge então a questão sobre a competência jurisdicional: qual o órgão responsável por tal apuração? O que determinará quais delitos devem ser apurados pela Polícia Civil e o Ministério Público Estadual, ou pela Polícia Federal e o Ministério Público Federal?

A resposta deriva do Poder Constituinte Originário: conforme o artigo 109 da Constituição da República, competem aos Juízes Federais julgar: a) os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral; b) os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira; c) os habeas corpus, em matéria criminal de sua competência ou quando o constrangimento provier de autoridade cujos atos não estejam diretamente sujeitos a outra jurisdição; d) os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar; e) os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro; a execução de carta rogatória, após o exequatur, e de sentença estrangeira, após a homologação.

Por exclusão, todos os outros casos penais serão investigados, processados e julgados pela Justiça Estadual.

Surge aqui questão de especial relevância. Nos termos do artigo 69 do Código de Processo Penal, a competência deriva de diversos fatores: territorialidade (local da infração e do domicílio ou residência do réu), matéria (natureza da infração), processual (distribuição, conexão ou continência, e prevenção), e por prerrogativa de função.

Isso por ser necessário averiguarmos se a competência (e em consequência, a nulidade derivada de sua não observância) é absoluta ou relativa. Nos termos acima expostos, será absoluta – e, portanto, sem chances de ser convalidada, a competência em razão da matéria e da função exercida pelas partes processuais. As demais, referentes à territorialidade e derivadas de fatores processuais, não afrontam os direitos e garantias fundamentais ao ponto de invalidar todos os atos processuais praticados.

Assim, delitos de competência Federal jamais podem ser investigados e processados pelo Juízo Estadual, sob pena de nulidade absoluta. Já o inverso – crimes Estaduais averiguados pela Justiça Federal – só poderá ser válido caso o Procurador-Geral da República entenda que, para assegurar o cumprimento de obrigações derivadas de tratados internacionais, solicite o deslocamento do feito àquela Jurisdição (CR, art. 109, §5º).

Escrito por

Fernandes Sociedade De Advogados

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