O que é o crime de lavagem de dinheiro?
A “lavagem de dinheiro” é conduta há muito regulamentada pelo nosso ordenamento jurídico, por meio da Lei nº 9.613/98, que sofreu diversas alterações nos últimos anos, sendo a mais relevante
A "lavagem de dinheiro" é conduta há muito regulamentada pelo nosso ordenamento jurídico, por meio da Lei nº 9.613/98, que sofreu diversas alterações nos últimos anos, sendo a mais relevante delas realizada pela Lei nº 12.683/2012.
De forma bastante simples, significa dar uma aparência lícita a bens e valores que tiveram origem ilícita. Em outras palavras, fazer parecer legal um capital obtido ilicitamente, para que ele possa então ser usufruído por aquele que o obteve por meio de sua reinserção no mercado. Ora, considerando que todo valor obtido de forma ilegal deixará, inevitavelmente, um rastro, o termo "branqueamento de capitais" se mostra mais adequado, pois jamais será possível que tal rastro seja efetivamente apagado ou, em tal linguagem, "lavado".
A principal característica aqui, portanto, é a origem não apenas ilícita, mas criminosa dos valores e, nesse passo, tem-se a principal modificação realizada pela legislação acima mencionada: antes da reforma realizada, existia um rol taxativo dos delitos que se caracterizariam como "crimes antecedentes" à lavagem. Caso a conduta delituosa não se encaixasse naquele rol, não se enquadraria no delito previsto no artigo 1º da Lei nº 9.613/98.
O que ocorre hoje é que tal rol foi extinto, e o "crime antecedente" é qualquer delito previsto em nosso ordenamento jurídico. Na lógica investigativa do "follow the money", ou seja, seguir o rastro do dinheiro para se chegar à fonte do delito, tal ampliação da conduta antecedente faz total sentido aos olhos dos órgãos investigadores – enquadrando-se, aqui, a Polícia Civil, Federal, o Ministério Público, o CADE, o COAF, o Banco Central, entre outros.
E mais: não se mostra necessária a comprovação e condenação por esse "crime antecedente", bastando, para autorizar a investigação e configurar a prática do branqueamento de capitais, meros indícios da conduta supostamente criminosa anterior – sem que isso, por óbvio, caracterize a agravante prevista no artigo 61, II, "b", do Código Penal, sob pena de incorrer em bis in idem.
De todo modo, tais investigações devem seguir uma série de regramentos que, por vezes, esbarram em questões fundamentais: sigilo fiscal, bancário, telemático e de dados, entre outros. Por isso, é sempre recomendável a atuação de advogado especializado em todas as fases do procedimento, principalmente a inquisitorial, para que se garanta a aplicação e respeito a todos os direitos e garantias fundamentais, sob pena de nulidade.