O que é o regime semiaberto harmonizado?
Ao final da Ação Penal, e desde que respeitado o devido processo legal, será proferida sentença pelo Juízo Criminal competente.
Ao final da Ação Penal, e desde que respeitado o devido processo legal, será proferida sentença pelo Juízo Criminal competente. Sendo ela condenatória, deve o Juiz aplicar a pena respectiva e, a depender dos critérios estabelecidos pelo artigo 33 do Código Penal, determinará seu cumprimento no regime adequado: aberto, semiaberto ou fechado – conforme já explicado em artigo anterior publicado por nosso Escritório.
Nesse passo, é sabido ainda que adotamos o sistema de progressão de pena: após o cumprimento de determinado período, e desde que cumpridos alguns requisitos subjetivos – como não ter o sentenciado praticado falta grave dentro do estabelecimento prisional, por exemplo - terá ele direito a ir ao regime mais brando, sequencialmente (do fechado ao semiaberto, do semiaberto ao aberto).
Veja-se que tal progressão é direito fundamental do preso, no sentido de que, cumpridos os requisitos, não pode o Estado se negar a realizá-lo. Isso implica no fato de, não havendo vagas no regime semiaberto, deve o Poder Judiciário e Executivo adaptar, de alguma forma, essa progressão, pois não é admissível, de nenhuma forma, que o sentenciado cumpra sua pena em regime mais grave do que aquele a que tem direito.
Inclusive, sob o assunto, destaca-se a Súmula Vinculante nº 56 do Supremo Tribunal Federal, baseado no RE nº 641.320, por meio da qual, justamente sobre essa proibição de cumprimento mais gravoso, a Suprema Corte formalizou o entendimento de que tal excesso na execução da pena viola os princípios constitucionais da individualização da pena e da legalidade.
É nesse contexto que surge o regime semiaberto harmonizado, ou também chamado de humanitário: o indivíduo é retirado do regime fechado, e, não havendo vagas disponíveis em estabelecimentos adaptados ao regime semiaberto, é colocado em liberdade, mas com a aplicação de diversas medidas cautelares, diversas da prisão. A mais comum é a monitoração por meio de tornozeleira eletrônica, somada à proibição de se ausentar da comarca em que reside, além do recolhimento domiciliar noturno.
Entretanto, é muito comum que o Estado mantenha o sujeito no regime fechado, por longo período de tempo, mesmo tendo ele já obtido o direito à progressão. Em casos tais, é necessária a intervenção de advogado perante o Juízo, para fazer valer tais direitos e garantias fundamentais daquele que está sob custódia.