Os prazos para pedido de esclarecimento e a impugnação do ato convocatório em licitações
No edital devem constar todas as regras a serem aplicadas quando da realização do certame licitatório. Ou seja, é a lei interna da licitação...
No edital devem constar todas as regras a serem aplicadas quando da realização do certame licitatório. Ou seja, é a lei interna da licitação. Entretanto, algumas vezes esses podem conter erros na sua elaboração, o que enseja a possibilidade dos interessados em participar do certame em solicitar esclarecimentos. Isso é, obter uma resposta elucidativa sobre algum ponto obscuro do edital, que não havia restado claro quando da publicação deste. Visa tornar compreensível cláusula ou condição do contrato, não sendo determinativo apontar uma ilegalidade.
Já, quando verificada uma ilegalidade no conteúdo do ato convocatório, referida arguição deve ser feita por impugnação ao edital. Ou seja, apontar vício presente no texto editalício e exigir a correção do vício, com fundamento na lei.
A Lei Geral de Licitações (Lei nº 8.666/93) em seu artigo 41 estabelece sobre a impugnação ao edital e o pedido de esclarecimentos, e prevê ainda que o prazo para protocolo do pedido é de até cinco dias antes da data da abertura dos envelopes, devendo a Administração julgar e responder em até três dias úteis.
A Lei Geral do Pregão (Lei nº 10.520/02) não disciplina prazo para apresentar o pedido, sendo fixado pelos decretos que regulamentam o pregão em suas formas presenciais e eletrônica.
A Lei do Pregão Presencial (Decreto nº 3.555/00) não faz distinção de prazos, estabelecendo como geral, dois dias anteriores ao certame.
Nesse aspecto, o decreto do Pregão Eletrônico trouxe inovação em relação aos prazos, visto que estabeleceu nos artigos 23 e 24, o prazo de três dias tanto para pedir esclarecimentos, quanto para impugnar, visto que, na legislação revogada (Decreto 5.450/05) o prazo para impugnar era de dois dias.
Referidas informações trazem um alerta aos licitantes, que devem observar a modalidade da licitação, para não descumprirem o referido prazo, e assim perderem o direito de impugnar ou solicitar esclarecimentos, visto que aquelas licitações processadas pela Lei nº 8.666/93, têm prazo maior, de cinco dias úteis. Já no caso do Pregão, esses prazos diminuem para três dias, no caso de pregão eletrônico, e para dois dias nos certames processados na modalidade de pregão presencial.