Quem tem direito à prioridade na tramitação de um processo?
Quando ajuizada uma ação, deve ser verificado se a parte possui direito de tramitação no seu processo. verificado essa situação, deverá ter seu direito respeitado.
Sabe o que é e como pedir prioridade na tramitação de um processo? Prioridade de tramitação é um direito concedido por lei a algumas pessoas de ver seu processo julgado mais rapidamente, tendo em vista condições particulares específicas.
Para pedir a prioridade de tramitação, o interessado deve fazê-lo por meio de petição endereçada ao Presidente do STJ (se o processo ainda não tiver sido distribuído) ou ao Ministro Relator (caso já tenha havido distribuição a este ministro), juntando documento que comprove sua idade, condição ou estado físico.
Quem tem prioridade na tramitação do processo:
- Pessoas portadoras de deficiência
- Pessoas com doenças graves
- Idosos
Tal prioridade foi mantida no novo Código de Processo Civil com a seguinte redação:
Art. 1.048. Terão prioridade de tramitação em qualquer juízo ou tribunal os procedimentos judiciais:
I – em que figure como parte ou interessado pessoa com idade igual ou superior a sessenta anos ou portadora de doença grave, assim compreendida qualquer das enumeradas no art. 6.º, inciso XIV, da Lei n.º 7.713, de 22 de dezembro de 1988;
II – regulados pela Lei n.º 8.069, de 13 de julho de 1990.
§ 1.º A pessoa interessada na obtenção do benefício, juntando prova de sua condição, deverá requerê-lo à autoridade judiciária competente para decidir o feito, que determinará ao cartório do juízo as providências a serem cumpridas.
§ 2.º Deferida a prioridade, os autos receberão identificação própria que evidencie o regime de tramitação prioritária.
§ 3.º Concedida a prioridade, essa não cessará com a morte do beneficiado, estendendo-se em favor do cônjuge supérstite ou companheiro em união estável.
§ 4.º A tramitação prioritária independe de deferimento pelo órgão jurisdicional e deverá ser imediatamente concedida diante da prova da condição de beneficiário.
A norma beneficia todas as ações que são disciplinadas pelo Direito Processual Civil que envolvam interesses:
a) de pessoas idosas, assim consideradas as que tenham idade igual ou superior a 60 anos, homem ou mulher;
b) de pessoas portadoras de doenças graves, catalogadas na Lei 7.713/1988, art. 6.º, inciso XIV – tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação e síndrome da imunodeficiência adquirida – independentemente de idade ou sexo;
c) de crianças e adolescentes que sejam parte nos procedimentos regulados no Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, especialmente (1) a perda ou suspensão do poder familiar; (2) deferimento/destituição da tutela; (3) colocação em família substituta; (4) apuração de ato infracional atribuído a adolescente; (5) apuração de infração administrativa às normas de proteção à criança e ao adolescente; (6) concessão da emancipação, na falta dos pais; (7) processos de adoção e guarda judicial; e (8) cancelamento, retificação ou suprimento dos registros de nascimento e óbito.