Sociedades empresárias: sociedade em comum
Continuando as breves considerações referentes às sociedades empresárias, passaremos a tratar da sociedade em comum, sendo que esta espécie de sociedade é despersonificada.
Continuando as breves considerações referentes às sociedades empresárias, passaremos a tratar da sociedade em comum, sendo que esta espécie de sociedade é despersonificada, ou seja, não possui personalidade jurídica, sendo, portanto, constituída por meio de uma sociedade de fato ou irregular.
Conforme previsto no artigo 986 do Código Civil, as normas da sociedade em comum são aplicáveis às sociedades que não possuem atos constitutivos, ou ainda as que não são devidamente registradas.
Nesta espécie de sociedade, pelo fato da mesma não ser registrada, os sócios informais das mesmas só poderão provar a existência da sociedade por meio de documentos escritos, sendo que terceiros, que vierem a celebrar negócio com esta espécie de sociedade poderão comprovar a existência da mesma por qualquer meio de prova lícita.
Faz-se importante mencionar que os bens e as dívidas sociais constituem patrimônio especial dos sócios, razão pela qual os mesmos respondem pelos atos de gestão praticados por qualquer dos sócios, salvo a existência de pacto expresso limitativo de poderes, que somente terá eficácia perante terceiros que conheçam ou devam conhecer a existência do referido documento, conforme previsto no artigo 988 e 989 do Código Civil.
Salienta-se que em decorrência da sua natureza irregular, a sociedade em comum, atribui responsabilidade ilimitada para os seus sócios de forma solidária, ou seja, os sócios são integralmente responsáveis pelas obrigações contraídas pela sociedade, sendo que nesta espécie de sociedade não se aplica a questão de ordem prevista no artigo 1.024 do Código Civil, ou seja, não se faz necessária a execução dos bens da sociedade antes de que se possa atingir os bens dos sócios.
Todas as questões que vierem a envolver uma sociedade em comum, caso não encontrem respaldo nos artigos específicos previstos no Código Civil, serão dirimidas pelas regras da sociedade simples, conforme previsão expressa do artigo 986 do mencionado diploma legal.
Portanto, caso o caro leitor possua uma sociedade em comum e pretenda conhecer de forma mais aprofundada os riscos que a referida espécie societária proporciona para os seus sócios, não hesite em entrar em contato com um profissional do direito, vez que o mesmo poderá esclarecer as eventuais dúvidas bem como auxiliar na regularização da mesma, como por exemplo, na escolha da espécie societária que melhor atende a atividade empresária que está sendo desempenhada.