Sociedades empresárias: sociedade em conta de participações
Continuando as considerações referentes às sociedades empresárias, passaremos a abordar as sociedades em conta de participação, que nada mais é que um tipo societário
Continuando as considerações referentes às sociedades empresárias, passaremos a abordar as sociedades em conta de participação, que nada mais é que um tipo societário utilizado estrategicamente por algumas startups (empresas novas, ainda em fase de constituição, que conta com projetos promissores, ligados à pesquisa, investigação e desenvolvimento de ideias inovadoras), em decorrência das peculiaridades da referida sociedade.
Na sociedade em conta de participação, a atividade constitutiva do objeto social é exercida unicamente pelo sócio ostensivo, em seu nome individual e sob sua própria e exclusiva responsabilidade, participando os demais sócios dos resultados correspondentes, ou seja, obriga-se perante terceiro tão-somente o sócio ostensivo; e, exclusivamente perante este, o sócio participante, nos termos do contrato social.
A constituição da sociedade em conta de participação independe de qualquer formalidade e pode provar-se por todos os meios de direito admitidos, entretanto, o contrato social produzirá efeito somente entre os sócios e a eventual inscrição de seu instrumento em qualquer registro não possui o condão de gerar personalidade jurídica à sociedade.
Faz-se importante mencionar que o sócio participante não pode tomar parte nas relações do sócio ostensivo com terceiros, sob pena de responder solidariamente com este pelas obrigações que forem assumidas durante a intervenção deste.
Quanto à contribuição social, a do sócio participante constitui, com a do sócio ostensivo, patrimônio especial, objeto da conta de participação relativa aos negócios sociais, ou seja, somente produz efeitos em relação aos sócios e no caso de falência do sócio ostensivo ocorrerá a dissolução da sociedade e a liquidação da respectiva conta, cujo saldo constituirá crédito quirografário.
Falindo o sócio participante, o contrato social fica sujeito às normas que regulam os efeitos da falência nos contratos bilaterais do falido.
Apesar dos amplos poderes conferidos ao sócio ostensivo, o mesmo não poderá admitir novo sócio sem o consentimento expresso dos demais, o que gera uma certa segurança para os demais sócios.
As regras que preveem a forma de atuação de uma sociedade em conta de participação, se encontra prevista nos artigos 991 e seguintes do Código Civil, sendo as demais questões regidas pelas regras das sociedades simples.
Caso o caro leitor tenha tido curiosidade para obter mais informações quanto esta modalidade de sociedade, não deixe de consultar um profissional do direito, para que possa obter mais informações quanto as situações que a sociedade em conta de participação poderá trazer vantagens para o seu negócio que está sendo apresentado ao mercado.