Sociedades Empresárias - Sociedade Simples – Administração e Relação com Terceiros
Continuando nossas considerações referentes às sociedades simples, passaremos a tratar da administração da sociedade e da relação da mesma perante terceiros.
Continuando nossas considerações referentes às sociedades simples, passaremos a tratar da administração da sociedade e da relação da mesma perante terceiros.
Como regra geral, a sociedade simples é administrada pelos seus próprios sócios, sendo que cabe ao contrato social determinar quais negócios serão deliberados pelos integrantes da sociedade, sendo que a aprovação ou rejeição de determinada medida deverá contar com a maioria absoluta dos sócios, conforme determinado pelo código civil.
Entretanto, existem várias medidas que devem serem tomadas no dia a dia da sociedade, sendo na maioria dos casos inviável a deliberação de todos os sócios para tomada de decisões corriqueiras, aquelas que não impactarão de forma muito significativa na sociedade, razão pela qual faz-se necessária a presença de um ou mais administradores da sociedade. Os mencionados administradores possuirão poderes que serão conferidos pelos demais sócios, sendo que estes poderes são irrevogáveis, bem como obrigaram os administrados a prestarem contas periodicamente.
Estes administradores em regra são designados pelo próprio contrato social, porém podem ser determinados por instrumento em separado caso em que o referido instrumento deverá ser averbado no registro de inscrição da sociedade.
Cabe informar que todo e qualquer ato praticado pelo administrador antes deste estar devidamente registrado, imputará em responsabilização pessoal e solidária entre os administradores e os integrantes da sociedade como um todo.
A elaboração do contrato social ou do instrumento que virá a especificar os administradores da sociedade, deverão ter o cuidado de especificar quais atividades poderão ser realizadas em separado por cada administrador, quais poderão ser realizadas em conjunto pelos administradores e quais poderão ser tomadas somente com a aprovação da maioria do quadro societário, sendo que referida questão é de suma importância para o correto funcionamento da sociedade.
Para que determinado ato praticado pela sociedade possua validade perante terceiros, os mesmos deverão ser praticados por membro da sociedade que possua poderes para tanto, ou seja, não pode um sócio fechar a contratação de determinado serviço caso a referida atribuição deva ser exercida exclusivamente pelo sócio administrador.
O ato praticado por membro da sociedade que não possui poderes para representar a mesma será declarado nulo, cabendo inclusive a responsabilização pessoal do sócio que exerceu determinado ato sem possuir os poderes para tanto.
Caso os caros leitores possuam dúvidas referentes as questões que norteiam a administração da sociedade simples, bem como a responsabilidade da sociedade perante terceiros, não deixem de procurar um profissional do direito devidamente capacitado, vez que este poderá impedir equívocos no momento da elaboração do contrato social, evitando o surgimento de inúmeros problemas quando do exercício da atividade empresária.
Diego Macedo Merhy
OAB/PR 47.461