Sociedades Empresárias - Sociedade Simples – Direitos, Deveres e Responsabilidades dos Sócios
Continuando as nossas considerações quanto a sociedade simples, faz-se importante mencionar que a mesma poderá assumir a forma de uma sociedade limitada.
Continuando as nossas considerações quanto a sociedade simples, faz-se importante mencionar que a mesma poderá assumir a forma de uma sociedade limitada ou de uma sociedade ilimitada, com relação a responsabilidade de cada sócio integrante da mesma.
Destaca-se que na sociedade simples limitada os sócios responderão no limite de suas quotas caso estas estejam integralmente integralizadas, já na sociedade simples ilimitada, os sócios responderão ilimitadamente pelas dívidas da empresa, lembrando que será o contrato social que irá indicar qual espécie de sociedade simples será adotada.
Independentemente da modalidade da sociedade simples, a mesma gerará deveres, direitos e obrigações para os seus sócios, sendo que a obrigação mais conhecida decorra da necessidade de realizar a integralização do capital social, que poderá ser realizada de inúmeras formas, como por bens, dinheiro ou serviços.
Destaca-se que o sócio que realiza a integralização do capital social por meio da prestação de seus serviços, não poderá desempenhar a mesma atividade fora da sociedade, sob pena de perder o direito na participação dos lucros, bem como, caso haja previsão contratual poderá até mesmo ser excluído da sociedade. Entretanto, faz-se importante mencionar que o contrato social poderá flexibilizar a referida questão, caso conste de forma expressa a permissão para que este sócio possa realizar serviços fora da sociedade.
Uma questão muito importante quando se fala em integralização de capital por meio da apresentação de bens ou de cessão de crédito é o fato de que o referido sócio fica integralmente responsável pelo adimplemento do crédito cedido, bem como responsável por eventual medida jurídica que vier a recair sobre o bem utilizado para integralização.
Caso o sócio não venha honrar suas obrigações, faz-se necessário o envio de uma notificação, por parte da sociedade, para que o sócio infrator cumpra a previsão contratual, sendo que caso o mesmo não o faça dentro do prazo de 30 dias, este se tornará sócio remisso, sendo responsável por eventuais prejuízos que a sua falha vier a causar para a sociedade.
Salienta-se que a lei possibilita que os demais sócios que se encontram em regularidade com as suas obrigações perante a sociedade, possam deliberar quanto à possível exclusão do sócio remisso, ou ainda a redução de suas quotas sociais, fazendo com que as mesmas passem a estar em conformidade com os valores porventura integralizados.
Destaca-se que a proposta do presente trabalho é abordar de forma sucinta as questões relativas as sociedades empresárias, razão pela qual caso o cara leitor tenha o interesse de se aprofundar mais no tema, faz-se necessária a consulta de um profissional do direito devidamente capacitado.
Diego Macedo Merhy
OAB/PR 47.461