Stalking: Criminalização da Invasão à Privacidade
Stalking é a atividade de invasão repetida da esfera da privacidade de determinada vítima, por meio do emprego de táticas de perseguição por meios diversos, e que pode resultar danos à...
Stalking é a atividade de invasão repetida da esfera da privacidade de determinada vítima, por meio do emprego de táticas de perseguição por meios diversos, e que pode resultar danos à sua integridade física, psíquica, moral e emocional, e pode acarretar até a restrição de sua liberdade de locomoção, ou mesmo lesão à sua reputação.
Pelo próprio conceito, é muito claro que se trata de invasão de privacidade, mas não apenas isso. Trata-se da efetiva perseguição de determinada pessoa – geralmente do sexo feminino, mas não assim limitada – pela frustração de um relacionamento não frutífero ou ainda de uma paixão não correspondida, dentre outros motivos.
De todo modo, trata-se de conduta que merece ser punida pelo ordenamento jurídico, principalmente nos tempos atuais, em que finalmente reconheceu-se a necessidade de proteção à integridade física e psíquica de quem se encontra em uma presunção de hipossuficiência que, até prova contrária, deve ser juridicamente estabelecida.
Veja-se que, desde sempre, houve a tentativa de regulamentação quanto à aplicação de penalidades a tais atitudes, mas nunca foram suficientes. Isso porque tal conduta, até então – já sob reanálise –, é enquadrada como mera contravenção penal, prevista no artigo 65 do Decreto-Lei nº 3.688/41: "molestar alguém ou perturbar-lhe a tranquilidade, por acinte ou por motivo reprovável". A pena de prisão simples era de 15 dias ou dois meses, ou multa.
Justamente por isso, o Projeto de Lei nº 1414/19, que já está nos últimos passos de sua aprovação final, cria um tipo penal específico, que pode até se enquadrar na Lei Maria da Penha (desde que a vítima se enquadre nas condições estabelecidas por tal legislação), e, portanto, autorizaria todas as medidas protetivas específicas.
Segundo tal pretensão legislativa, será punido com a pena de 02 (dois) a 03 (três) anos, aquele que "molestar alguém, por motivo reprovável, de maneira insidiosa ou obsessiva, direta ou indiretamente, continuada ou episodicamente, com o uso de quaisquer meios, de modo a prejudicar-lhe a liberdade e a autodeterminação".
Trata-se de verdadeira evolução legislativa, a acompanhar, mesmo de forma tardia – sob o prisma do princípio penal da adequação social, mas para fins punitivos -, a violência contra a mulher, ou a qualquer pessoa em situação de vulnerabilidade.