Ainda é possível extender a pensão por morte?

Feita por >Bianca>. 8 out 2019 Pensionista

Olá, sei que ja existe uma pergunta assim, mas é antiga e as leis mudam então gostaria de saber se ainda é possível extender a pensão por morte, estou cursando uma faculdade privada, estou no penultimo ano(3 de 4) e acabei de sair de um emprego e mês que vem completo 21 anos, ou seja irei parar de receber a pensão.

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Bom Dia Bianca, não custa nada perguntar, mas nesse aspecto a norma ainda não mudou e no seu caso, se já vem sendo pago, não há como estender. Não confundi com o pagamento de pensão alimentícia, que poderia ser até a colação de grau.

Barros Advocacia e Consultoria Jurídica Advogado em Paulista

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Bianca, boa tarde !
Infelizmente não, pois a pensão por morte é um direito previdenciário com todas as regras objetivamente fixadas em lei. Os únicos casos passíveis de ser prorrogado até a conclusão de curso superior é a pensão alimentícia, paga por quem tem o dever de prestar alimentos a um descendente ou ascendente.
Boa sorte,
JORGE VIANA
Advogado

Viana Advocacia Advogado em São Luiz

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Olá, Bianca. Se a pensão por morte for paga pelo Regime Geral de Previdência (RGPS-INSS), o STJ entende que não encontra não há possibilidade de extensão da pensão por morte até os 24 anos de idade, ainda que você esteja cursando ensino superior, por ausência de previsão legal. Nesse sentido o AgInt no REsp 1691014/MA, julgado em 18/03/2019. Entretanto, se o benefício for pago por Regime Próprio (o falecido era servidor público), deve ser analisada lei de regência, aquela que vigia ao tempo do óbito.

Marello Advogados & Advogadas Advogado em Rio de Janeiro

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Súmula 37. STJ

A pensão por morte, devida ao filho até os 21 anos de idade, não se prorroga pela pendência do curso universitário.

Então, onde, no momento do óbito, não houver previsão legal para a concessão da pensão aos filhos maiores de 21 (vinte e um) anos, não há que se falar na possibilidade de sua manutenção.

Por outro lado, é inegável o fato de que diversos Entes Federados não promoveram a alteração de suas legislações e ainda contam com essa previsão em suas normas locais.

Nesse caso, a controvérsia é grande, existindo aqueles que defendem que o artigo 5º da Lei n.º 9.717/98 faz com que a inexistência de possibilidade de concessão do benefício aos filhos maiores de 21 anos em sede de Regime Geral, enseje a revogação tácita da norma local.

Costa Lins Advogados Advogado em Maceió

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