Comprei carro com sinistro, como devolver ao proprietário?

Feita por >DENIS SALLES>. 29 jan 2016 Advogados online

Comprei um carro de particular com sinistro há 10 dias. Na hora da compra fui informado que o veículo não tinha nenhum problema e também não constava no documento tal sinistro (veículo vendido em leilão, com a estrutura recuperada). Porém, só foi possível constatar o problema quando fui fazer o laudo de transferência uma semana depois. Moro no interior de São Paulo (Piracicaba) e vim para São Paulo comprar o carro.

Há três dias que estou tentando achar uma solução com o vendedor, que a principio demonstrou que iria aceitar o carro de volta. Porém, quando eu falei que iria levar o carro, ele desconversou, falou que já havia gasto todo o dinheiro e não iria mais fazer o acordo.

Já li alguns casos parecidos com o meu e artigos sobre o assunto. Gostaria de uma orientação/indicação de um advogado para entrar com uma ação para ressarcimento.


Aguardo retorno.


Att,


Denis Salles

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É possível entrar com ação rescisória em razão dessas condições. Logicamente que precisamos provar essa situação. Você conseguir trocar e-mails ou mensagens que possa usar como prova.
Tais condições trata-se de vício oculto e, por isso, de acordo com o artigo 18 § 1º do Código de Defesa do Consumidor você tem três opções à sua escolha:

Art. 18 - Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

§ 1º - Não sendo o vício sanado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;

II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

III - o abatimento proporcional do preço.

O mais interessante é pleitear o "inciso II", além do pedido de indenização por danos morais.

Ezequiel Faggion Advogado em Carazinho

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