Decisão interlocutória é título executivo judicial?
Decisões interlocutórias que fixam alimentos provisórios podem ser considerados como títulos executivos judiciais para execução de alimentos sob o rito do 733 do CPC?
Decisões interlocutórias que fixam alimentos provisórios podem ser considerados como títulos executivos judiciais para execução de alimentos sob o rito do 733 do CPC?
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Prezado, a leitura do art. 733, caput do CPC, responde sua pergunta.
"Na execução de sentença ou de decisão, que fixa os alimentos provisionais, o juiz mandará citar o devedor para, em 3 (três) dias, efetuar o pagamento, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.
§1° Se o devedor não pagar, nem se escusar, o juiz decretar-lhe-á prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses."
Quando a lei fala em "decisão", está se referindo a decisões interlocutórias.
Portanto, podem ser alvos de ação de execução de alimentos sob o rito do art. 733 do CPC. Ressalte-se que, sobretudo, por se revestirem os alimentos de caráter alimentar e está diretamente ligado ao direito à vida, não se pode fazer preponderar eventual tese de direito processual sobre o direito à vida, para impedir uma execução de alimentos. Atenciosamente, Gizeth - Prata&Santanaadvogados
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Prezado Gelson,
Com a reforma do código de processo civil, quanto ao cumprimento de sentença em todos os processos de conhecimento, o livro II do CPC, que trata do processo executivo passou, por consequência, comportar exclusivamente a execução de títulos extrajudiciais.
No livro III do CPC, que trata dos processos cautelares, encontra-se o procedimento da tutela jurisdicional dos alimentos provisionais (art. 852 “usque” art. 854 do CPC), portanto toda sentença cautelar, teria em tese que já está em curso um processo principal tudo conforme dispõe o art. 806 do próprio CPC, seja ela, ação de alimentos; revisional de alimentos; separações e divórcios. Porque é da natureza do processo cautelar o ser instrumental visando garantir o objeto da ação principal, que obviamente é um processo de conhecimento.
A execução no processo cautelar preparatório ou incidental guarda um nexo estreito de dependência da ação principal, portanto a execução prevista do Art. 733 do CPC, deve seguir a regra estabelecida no art. 475-I “usque” art. 475-R do CPC, porque o processo cautelar é instrumental e de garantia complexiva do objeto da ação principal.
Erivaldo Targino Barreto Filho
Advogado OAB-AL 3.388
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Caro Gelson,
A decisão que fixou alimentos provisórios, desde que o devedor já tenha sido intimado da mesma, é passível de execução.
Neudi Fernandes - Advogado
Curitiba - Paraná
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