Direito adquirido: sexta-parte, vantagem pecuniária
Boas tardes, senhores!
Sou servidor público municipal desde 01.02.1994. Fiz concurso em 29.12.1994 e pelas regras anteriores da CF/88, eu tomei posse do cargo que exerço até hoje em 30.12.1996. Faz vinte e seis anos e nove meses que sou servidor público municipal, mas apenas vinte e cinco anos de efetivo exercício. No Estatuto anterior dos Servidores Municipais, criado pela Lei 225, de 17 de fevereiro de 1975, reza o seguinte: artigo 167, § 1º - O servidor fará jus à sexta-parte dos vencimentos ou remuneração ao completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço público municipal, a qual será calculada sobre a remuneração. A sexta-parte referida no parágrafo anterior incorporar-se-ão aos vencimentos para todos os efeitos e serão pagos juntamente com eles ou com a remuneração. Pois bem. Em 29.12.2019 eu completei esses 25 (vinte anos) como concursado e efetivado no cargo (Secretário do Alistamento Militar - cargo Isolado). Acontece que em 09.01.2020, foi aprovado pelo Legislativo e promulgado pelo Executivo, através da Lei Complementar nº 002, de 09 de Janeiro de 2020, o novo Estatuto dos Servidores Públicos Municipais local que em seu artigo 242 diz o seguinte: “Ficam extintos todos os direitos e as vantagens, pecuniários ou de outra natureza, que não tenham sido previstos nesta Lei, assegurado o direito adquirido”.
Art. 244 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições contrárias, especialmente a Lei Municipal no. 225, de 17 de fevereiro de 1.975.
Art. 5º, nº XXXVI, da CF/88, diz o seguinte: a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.
A pergunta que não quer calar: mesmo sabendo que o STF já sentenciou que não há direito adquirido no regime estatutário, tenho alguma chance de receber essa sexta-parte? Em 29.12.2019, adquiri esse direito, mas em 09.01.2020, perdi esse direito. Quer dizer: Por que o responsável pelo Departamento de Recursos humanos (DRH), entre 29.12.2019 até 08.01.2020, não fez prevalecer esse meu direito predisposto na Lei 225, de 17 de fevereiro de 1975? Faz 9 (nove) anos que estou sem nenhum acréscimo salarial. Mesmo com a criação também do novo Plano de Cargo e Salários, não fui contemplado, embora a maioria dos servidores tenha sido contemplada.
Repito: tenho alguma chance de cobrar judicialmente essa demanda?
Cordialmente!