duvida sobre o art 357, II e IV CPC
Por gentileza, recebi um despacho do Juiz dizendo o seguinte: De acordo com a regra do artigo 6º, do NCPC, “todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”. Dentre as novidades implementadas pelo diploma processual vigente, está a do saneamento cooperativo, onde as partes podem delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos, bem como delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito (art. 357, §2º, NCPC). Ainda que seja possível a designação de audiência para a realização do saneamento em cooperação com as partes (art. 357, § 3º, NCPC) e, ainda que a delimitação consensual permita a participação das partes após a estabilização da decisão de saneamento, verifico que a hipótese dos autos sugere a antecipação da etapa indicada no artigo 357, § 2º, do Novo Código de Processo Civil, o que por certo facilitará e abreviará a solução da controvérsia. Por tais razões, conclamo as partes ao saneamento cooperativo que terá início com a indicação das questões elencadas no artigo 357, incisos II e IV, do Novo CPC, no prazo de 15 (quinze) dias. INTIME-SE as partes p.
Então gostaria de saber o que seria e qual peça adequada.