duvida sobre o art 357, II e IV CPC

Feita por >joao pedro monteiro da silva>. 14 mai 2019 Acompanhamento de processos

Por gentileza, recebi um despacho do Juiz dizendo o seguinte: De acordo com a regra do artigo 6º, do NCPC, “todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”. Dentre as novidades implementadas pelo diploma processual vigente, está a do saneamento cooperativo, onde as partes podem delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos, bem como delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito (art. 357, §2º, NCPC). Ainda que seja possível a designação de audiência para a realização do saneamento em cooperação com as partes (art. 357, § 3º, NCPC) e, ainda que a delimitação consensual permita a participação das partes após a estabilização da decisão de saneamento, verifico que a hipótese dos autos sugere a antecipação da etapa indicada no artigo 357, § 2º, do Novo Código de Processo Civil, o que por certo facilitará e abreviará a solução da controvérsia. Por tais razões, conclamo as partes ao saneamento cooperativo que terá início com a indicação das questões elencadas no artigo 357, incisos II e IV, do Novo CPC, no prazo de 15 (quinze) dias. INTIME-SE as partes p.

Então gostaria de saber o que seria e qual peça adequada.

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Boa Tarde, nesse caso não precisa de petição e nesse caso o advogado ou advogada é que deveria fazer, nesse caso o juiz irá, diante da complexidade do caso, em matéria de fato ou de direito, deverá o juiz designar audiência para que o saneamento seja feito em cooperação com as partes, oportunidade em que o juiz, se for o caso, convidará as partes a integrar ou esclarecer suas alegações.

Assim sendo deve-se aguardar a audiência, levar provas e testemunhas, se tiver.

Barros Advocacia e Consultoria Jurídica Advogado em Paulista

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Esse despacho carece de amparo legal. Deve ser impugnado porque as disposições do § 2º do art. 357 conferem uma faculdade de as partes ajustarem entre si um negócio jurídico processual, mas não estão obrigadas a isso e tudo o que o despacho faz é converter aquilo que a lei faculta às partes em uma obrigação para elas, e, o que é ainda pior, sob pena de sofrerem uma sanção que não está prevista. O despacho viola o art. 5º, inc. II, da Constituição Federal. Eu o impugnaria, pois o dever de cooperação previsto no art. 4º do CPC não implica a possibilidade de o juiz converter uma faculdade que a lei concede às partes em um ônus ou obrigação para elas.

SNNS Advogados Advogado em São Paulo

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