Completarei um ano de carteira assinada em uma empresa estatal dia 06/05/2020. Requisitei doze dias de férias a partir do dia 25/05/2020 e me foi negado alegando que a empresa necessita emitir o aviso de férias com 30 dias de antecedência, e que 30 dias antes do dia 25/05/2020 eu ainda não possuirei direito a férias.
Isso procede?
Pergunto porque não encontrei nenhuma informação que corroborasse com esta posição da empresa e também porque, em outras empresas que já trabalhei, já tirei férias neste cenário mencionado.
Obrigada
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Boa Tarde Bárbara, a legislação, inclusive as alterações trazidas pela reforma trabalhista, em nenhum momento falam desse período de trinta dias ou qualquer outro. Obviamente que antes disso, há necessidade preencher os requisitos para concessão das férias, e deve-se aguardar um período posterior para que haja a concessão, divida em até três período de férias, ou única.
Senhora Bárbara, boa noite ! O direito ao gozo de férias ocorre para o empregado após 12 (doze) meses trabalhado numa mesma empresa (Art. 130, da CLT). Ou seja, nenhum empregado, por lei, tem direito ao gozo de férias antes desse prazo. Além do período aquisitivo, antes mencionado, existe também o período concessivo, que ocorre entre a data que o empregado adquiriu o direito as férias até doze meses após a data de aquisição do direito. Após isso, a empresa fica obrigada a dar o aviso de férias, 30 (trinta) dias antes do começo das mesmas (Arts. 134 e 135, da CLT). Ora, prezada Bárbara, se você diz implicitamente que ingressou na empresa em 06/05/2019, o seu período aquisitivo ocorre dessa data até 06/05/2020. O período concessivo de suas férias, com isso, vai de 07/05/2020 a 06/04/2021. Ressalte-se, por oportuno que, como visto acima, o seu aviso de férias deve ser dado trinta dias antes de você entrar de férias. Certo é que para conceder as férias, a empresa deve comunicá-la ao seu empregado com 30 dias de antecedência. No meu entendimento à sua empresa está agindo dentro da lei, pois não está cometendo nenhuma ilegalidade. A concessão de direitos aos empregados é livre, podendo qualquer empresa dar mais direitos do que aqueles previstos em lei, pois isto não é ilegal. Uma empresa, se quiser, pode conceder até mesmo férias em dobro aos seus empregados, pois a lei não impede isso. Não pode ela, porém, negar direitos previstos em lei. Caso queira maiores informações que corrobore com este Parecer Jurídico, você pode ler à Consolidação das Leis do Trabalho - CLT do artigo 129 ao artigo 153.
Boa sorte,
JORGE VIANA - OAB/MA 5.357
ADVOGADO TRABALHISTA & PREVIDENCIALISTA