Olá! Construí uma casa no terreno da minha mãe, mais tarde me amasiei (união estável), ampliamos a casa, tivemos filhos, anos depois nos separamos litigiosamente, o juiz sentenciou que eu ficasse na casa, ela saiu com os filhos, pago pensão e colégio. Ela recorreu, pede indenização. Quero saber se é dever indenizá-la, já que a casa é edificada no terreno da minha mãe e somente anos mais tarde ela foi morar comigo e ajudou na ampliação. Obrigado.
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Entendo que a indenização é devida, a luz do fato que a legislação que rege a união estável equipara ao regíme da comunhão parcial de bens, investimentos em benfeitorias de imóvel. Quando não podem ser vendidas, separadas do imóvel, a parte que foi beneficiada com a retenção do imóvel deve indenizar a que saiu, pelos gastos que empreendeu na construção.
É difícil lhe orientar sem ter conhecimento do processo, porém se houve benfeitorias, foram feitas no móvel que não era do casal, mas sim no imóvel de terceiro. Entendo não caber indenização conta o varão, mas sim, se houver direito a indenização, seria em face o proprietário do imóvel. Veja, podemos classificar "As benfeitorias em: voluptuárias, úteis ou necessárias"
Para entender quando haverá o direito de indenização nas benfeitorias realizadas em uma coisa. Acerca desse direito, o Código Civil dispõe, em seu artigo 1.219, que
"O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis."
Tal regra prevista em nossa legislação é bem clara no que concerne às possibilidades da existência do direito de indenização por benfeitorias. Contudo, há um ponto importante na aplicação desta, que é a constatação da boa-fé ou má-fé do possuidor que realizou as benfeitorias, bem como a qual classificação se enquadram as benfeitorias realizadas na posse deste.
Acerca da indenização por benfeitorias em consonância com a disposição supracitada do nosso Código Cívil, o doutrinador Calos Roberto Gonçalves nos trás que:
"A indenização das benfeitorias ao possuidor é um dos principais efeitos da posse. Cumpre, no entanto, distinguir se, ao realizá-las na coisa, estava ele de boa-fé ou de má-fé. Se de boa-fé, tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, podendo exercer, pelo valor delas, o direito de retenção..."
O mesmo autor nos acrescenta ainda que o possuidor de boa-fé tem direito de levantar as benfeitorias voluptuárias realizadas na coisa no período que o possuidor estava de boa-fé.
Prezado José Carlos, para responder clara e seguramente, seria necessário conhecer o processo. De qualquer forma, se a ex-mulher havia feito esse pedido desde o princípio no processo e a decisão do juiz de primeira instância ainda não transitou em julgado, ou seja, ainda cabe recurso, é possível que ela consiga alguma decisão favorável em segunda instância. Mas, como dito, para lhe dar opinião adequada, somente conhecendo detalhadamente o processo.
Prezado José Carlos, caso ela comprove que contribuiu durante a união estável na ampliação da casa, ou seja, na construção de benfeitorias, sim poderá ser determinada a indenização de 50% do que foi gasto.