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O entendimento do superior tribunal de justiça acerca do delito em tela demonstra-se uníssono quanto ao valor da palavra da criança, no sentido de estar corroborado por algum outro indício, conforme resta demonstrado pelo caso de atentado violento ao pudor, contra menina de 8 (oito) anos de idade à época dos fatos, cujo ofensor foi seu padrasto (stj. Resp 700.800- rs. 2005).
As provas constantes dos autos foram: depoimento da criança, testemunho da mãe que não presenciou o fato e laudo psicológico. Com base nesse conjunto probatório, em 1º grau o juízo condenou o réu, decisão que foi revertida em 2º grau.
Nesse sentido, a ementa do recurso especial, interposto pelo ministério público do rio grande do sul, assim versa:
Criminal. Resp. Atentado violento ao pudor. Absolvição em segundo grau. Revaloração das provas. Palavra da vítima. Especial relevo. Ausência de vestígios. Recurso provido.
I. Hipótese em que o juízo sentenciante se valeu, primordialmente, da palavra da vítima-menina de apenas 8 anos de idade, à época do fato -, e do laudo psicológico, considerados coerentes em seu conjunto, para embasar o decreto condenatório.
Ii. Nos crimes de estupro e atentado violento ao pudor, a palavra da vítima tem grande validade como prova, especialmente porque, na maior parte dos casos, esses delitos, por sua própria natureza, não contam com testemunhas e sequer deixam vestígios. Precedentes.
Iii. Recurso provido, nos termos do voto do relator.
(stj. Resp 700.800- rs. 2005).
O alto valor probatório que é concedido à palavra da vítima quando coerente e harmoniosa com os demais elementos probatórios, também foi constatado após análise de alguns julgados dos tribunais de justiça de Minas Gerais, São Paulo, Paraná e Rio Grande do Sul, o que pode ser observado na apelação criminal do tjmg, relativo ao delito de atentado violento ao pudor praticado contra infante de 3 (três) anos de idade:
Atentado violento ao pudor - prova - palavra da vítima - validade - inocorrência de contradição nos depoimentos testemunhais - desnecessidade de laudo pericial atestando a ocorrência de ato libidinoso - fixação do regime semiaberto - inviabilidade por tratar-se crime hediondo - dosimetria da pena correta.
Assente na jurisprudência que nos delitos contra os costumes, pela sua própria natureza, a palavra da vítima assume excepcional relevância, particularmente quando coerente e harmoniosa com os demais elementos dos autos. A versão da vítima para os fatos deve prevalecer sobre as negativas do acusado, salvo se provado de modo cabal e incontroverso que se equivocou ou mentiu. É infundada a tese de suspeição dos demais depoimentos testemunhais levantada pela defesa tardiamente, sem obediência a dispositivos legais aplicáveis ao caso, art. 214 do cpp, notadamente quando não se constata qualquer contradição entre as declarações prestadas pelas testemunhas. Sabe-se que, em delitos de natureza sexual, especialmente o ato libidinoso diverso da conjunção carnal, nem sempre deixa vestígios, o que torna desnecessária a realização de laudo pericial. O estupro e o atentado violento ao pudor, em qualquer situação, são hoje considerados crimes hediondo sendo o regime de cumprimento de pena o integralmente fechado, "ex vi" do art. 2º, § 1º, da lei de crimes hediondos. A quantidade de pena privativa de liberdade fixada de maneira fundamentada e correta não merece revisão para acertos.
(tjmg. Apelação criminal n. 1.0400.99.0000806-4/001. 2005) - (sem grifo no original)
Desta forma a palavra da criança tem grande peso, mas se não houver outras provas ou indícios que confirmem o abuso, fica frágil o testemunho da criança..
O senhor não pode ser preso em flagrante, pois só poderia se fosse pego logo após o suposto crime. Se tiver residência fixa, sem fixa criminal também não poderá ser preso preventivamente. Desta forma o juiz não poderia prendê-lo antes da audiência, pois precisará analisar as provas.
Caso o juiz se convença que o senhor é culpado pelo abuso em sentença, ai sim o senhor poderá ser preso.
Espero ter sanado a dúvida.