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Não existe qualquer decreto-lei que obrigue o pai a fazer o teste de paternidade.
Porém, em investigação de paternidade, a recusa em fazer o teste de DNA, gera a presunção de paternidade, vejamos:
Lei 8.560/92:
Art. 2o-A. Na ação de investigação de paternidade, todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, serão hábeis para provar a verdade dos fatos iIncluído pela Lei nº 12.004, de 2009).
Parágrafo único. A recusa do réu em se submeter ao exame de código genético - DNA gerará a presunção da paternidade, a ser apreciada em conjunto com o contexto probatório (incluído pela Lei nº 12.004, de 2009).
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