Um homem faleceu e deixou uma companheira em união estável de 4 anos (união estável reconhecida pelos filhos herdeiros) e 3 filhos adultos de casamento anterior (divorciado e resolvido há anos o antigo casamento). O patrimônio particular deste homem, adquirido anteriormente à união estável, corresponde a 300 hectares de terras no valor de aproximadamente 6 milhões de reais, sendo que toda esta terra foi arrendada durante a união estável e tem contrato vigente para plantio durante a união estável. Mais 100 cabeças de gado, boa parte adquirida durante a união estável (+- 70 mil). Adquiriu uma casa (+-200 mil) e um carro (+-40 mil) durante a união estável. Adquiriu, por último, durante a união estável um campo de 30 hectares (+- 300 mil). Comprovadamente tais patrimônios foram adquiridos única e exclusivamente com o patrimônio dele (comprovado com extratos bancários).
Pergunta: O que a companheira tem direito? Ela tem direito aos arrendamentos já existentes e os que serão renovados? E o gado ela tem direito? Ela tem direito a que parte? E os filhos dele, ficam com que parte? Baseado nestes valores exemplos. Muito obrigado.
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boa tarde!
No caso em tela a companheira só tem direito aos bens adquiridos durante a união estável. Neste caso os filhos são herdeiros necessários e herdará a cota parte do quinhão do de cujus. Caso tenha interesse em contratar nosso escritório especializado em direito de familia.
Cordialmente,
Ao pé da letra, por força do Art. 1.790 do Código Civil, apenas os bens adquiridos onerosamente na constância do casamento são herdados.
Ocorre que a constitucionalidade do Art. 1.790 do Código Civil foi suscitada perante o Supremo Tribunal Federal pelo Ministro Luis Felipe Salomão nos autos do AI no Resp Nº 1.135.354 - PB.
O STF já admitiu a controvérsia a respeito do tema e declarou a existência da repercussão geral sobre o tema a despeito do Recurso Extraordinário 878.694 /MG de relatoria do Ministro Roberto Barroso.
Naquele caso, a decisão será inter partes, ou seja, atingirá somente os sujeitos daquele processo.
Naquele caso, hipoteticamente, reconhecendo-se a inconstitucionalidade do Art. 1.790 do Código Civil, a herança deverá se dar nas mesmas condições dos cônjuges, afinal, não existem famílias de segunda classe (Art. 229,CF).
Em caso de bastante similaridade, suscitei a inconstitucionalidade do artigo discriminador, pretendendo obter uma decisão reconhecendo sua condição que afronta dispositivo constitucional e obter a herança como se casados fossem, ou seja, concorrendo com os filhos dele e os seus.
A esse respeito, recomendo a leitura do Curso de Direito Civil, Vol 5, Autor Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald, Ed. atlas.