Olá, queria ajuda sobre o que fazer. Trabalho em uma empresa há oito anos, três sem carteira assinada. Periodicamente marcam reuniões fora do horário de trabalho e não pagam hora extra. Sempre participo, mas me prejudico na minha faculdade, pois chego atrasado. Na última reunião resolvi não participar, pois tinha compromissos na faculdade. Quando chego ao trabalho recebo uma suspensão de dois dias por insubordinação, pois segundo eles, estava ciente da reunião, não compareci e não justifiquei (obs: uma colega minha comunicou e também foi suspensa). Recebi por escrito, assinei e fiquei com uma cópia. Alegaram que infringi o art. 482 letra H da CLT. Todas essas reuniões são totalmente improdutivas, pois são apenas para amedrontar, ameaçar de colocar para fora por justa causa, sempre falam que o correto era mudar sempre de funcionários para não se acomodar. Queria saber a opinião de alguém. Agradeço desde já qualquer ajuda.
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Olá Sandro, boa tarde. A atitude da empresa está totalmente errada. A empresa sequer paga hora extra para esses horários. Assim, sua suspensão deve ser revogada, pagando a empresa os dias de suspensão. Para tanto será necessário reclamar em juízo, assim como o período sem registro e horas extras laboradas não pagas.
Atenciosamente,
Rafael Rodrigo Gomes Ivanike - Advogado
Prezado,
Respeitando teses outras, entendo que estas reuniões sem contabilizar horas extras devem ser consideradas facultativas. Assim, se vier a ser dispensado por estes motivos, ou tiver prejuízos outros, poderá pleitear judicialmente o reconhecimento de dispensa por culpa do empregador. E dependendo das nuances do caso concreto, pode ensejar danos morais e até mesmo materiais. Recomendo procurar orientação de um advogado de sua escolha na sua Cidade como forma de se conscientizar de seus deveres e direitos e prevenir-se contra arbitrariedades, sem dar motivos prejudiciais ou ser levado inconscientemente a isto.
Luiz Carlos
Sr. Sandro Lopes, devido à sua empresa está desobedecendo várias normas trabalhistas, o melhor a fazer é o Sr. requerer por advogado a rescisão indireta do contrato de trabalho. Espero ter tirado suas dúvidas. Atenciosamente, Advogado, Sandro Camilo Trindade Henriques Pedrosa Leal
Como primeira colocação, devo por razões de ofício, adverti-lo de que tudo quanto lhe for dito nesta resposta, deve, por você ser pesado e medido quanto aos efeitos de qualquer decisão sua.
Embora você não tenha especificado qual a natureza de seu trabalho, vamos às obrigações gerais impostas a todos os Empregadores, segundo o Art. 29 da CLT, cabe ao empregador recepcionar e anotar a CTPS, apresentando contra recibo ao empregado dentro de 48 horas. Caso não o faça, instada a fiscalização do trabalho da região, o empregador está sujeito a uma anotação forçada além das penalidades decorrente da apuração do processo de anotação instaurado via auto de infração, conforme definição no Art. 29, § 3º “in fine” da CLT.
Também será comunicado ao INNS, para fazer a cobrança judicial de todo o recolhimento apropriado indevidamente da contribuição parafiscal e comunicação a polícia federal para instauração de inquérito policial por crime contra a organização do trabalho (Art. 203, “caput” do CPB). No caso em apreço há o crime de apropriação indébita 36 meses da contribuição previdenciária.
O Empregador somente poderá fazer reuniões e capacitações no horário intrajornada, dentro das 8h ou 6h, conforme o caso, as horas excedentes sempre constituem horas extraordinárias, devendo serem pagas sempre na base de 50% a mais da hora normal, logo, se tais reuniões são sempre fora do horário da jornada são consideradas horas extras.
Lembrando sempre que os empregados estão subordinados juridicamente ao Empregador, e em razão disto devem comparecer as reuniões fora da jornada de trabalho (extrajornada), porém deve o Empregador, todas as vezes que extrapolar o período intrajornada, pagar o adicional de horas extras.
Quanto às ameaças verificadas nas referidas reuniões, constituem sim constrangimento ilegal e violação moral, hoje definia como assédio moral, passível de indenização além da responsabilização pela quebra do vínculo contratual, sujeitando-se ao pagamento de todas as verbas indenizatórias e rescisórias além do dano moral pelo assédio.
Lembre-se que você só dispõe de cinco anos para reclamar estas violações perpetradas pelo Empregador, enquanto você mantém o vínculo empregatício, dois anos após a cessação do contrato de trabalho. Em suma você está obrigado ao comparecimento das reuniões, não importando seu conteúdo, mas poderá reclamar o pagamento de horas extraordinárias ao Empregador.
Sua falta não é caso de violação ao dever de disciplina ou subordinação, conforma definição da alínea h do Art. 482 da CLT, a imposição de uma penalidade mais branda como falta ou advertência é perfeitamente razoável se é a primeira vez que acontece.
Erivaldo Targino Barreto Filho
Advogado OAB-AL 3.388