Boa tarde, tenho 42 anos e uma filha de 12 anos... sempre morou comigo. Ela é registrada no nome dos dois... Eu e o pai dela nunca moramos juntos, tenho meu emprego e outra filha, nunca mais casei nem tive ninguem.
Ela fica com ele apenas 1 dia da semana e fica tentando covencê la a ir morar em outro estado com ele. Pois ele tem mais condiçoes financeiras que eu. Eu sofro e minha filha tambem poos fica sem querer ir pra casa dele outra vez... ficam a fazer chantagem emocional . Sei que ela nao tem vontade alguma de ir... mas tenho medo dele levá la escondido.
Eu tenho que pedir a guarda de minha filha? Nao sei como agir... ele tem um comportamento estranho.... como devomproceder? Desde já agradeço demais...
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Boa Tarde Kariane, a guarda você já possui, porém se o mesmo levar, não tem muito o que possa ser feito, somente regulamentar as visitas, para que possa ocorrer de forma assistida, já que existe essa situação e a possibilidade do pior ocorrer.
No segundo caso, a medida mais cabível, seria a busca a apreensão de menor, que seria uma das formas de se ter a guarda da criança de volta.
Entendo prudente regularizar a situação, por meio de um processo de fixação de guarda, alimentos e regulamentação de visitas.
Quanto ao pai do menor tentar levá-la para morar com ele, não será possível sem a sua autorização, bem como sem o desejo do menor.
Em relação as ações do pai no sentido de induzir o menor a comportamento de repudio a mãe, configura alienação parental.
Veja, abaixo, o que a lei prevê:
LEI Nº 12.318, DE 26 DE AGOSTO DE 2010.
Art. 1o Esta Lei dispõe sobre a alienação parental.
Art. 2o Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.
(...)
Art. 6o Caracterizados atos típicos de alienação parental ou qualquer conduta que dificulte a convivência de criança ou adolescente com genitor, em ação autônoma ou incidental, o juiz poderá, cumulativamente ou não, sem prejuízo da decorrente responsabilidade civil ou criminal e da ampla utilização de instrumentos processuais aptos a inibir ou atenuar seus efeitos, segundo a gravidade do caso:
I - declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o alienador;
II - ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado;
III - estipular multa ao alienador;
IV - determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial;
V - determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão;
VI - determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente;
VII - declarar a suspensão da autoridade parental.
Parágrafo único. Caracterizado mudança abusiva de endereço, inviabilização ou obstrução à convivência familiar, o juiz também poderá inverter a obrigação de levar para ou retirar a criança ou adolescente da residência do genitor, por ocasião das alternâncias dos períodos de convivência familiar.
O fato do pai ter melhores condições financeiras que você, não implica necessariamente na alternância da guarda. Se você cuida bem de sua filha, não à deixa exposta à mazelas do cotidiano, não acredito que nenhum juiz, de sã consciência vá alterar a guarda. Porém, quando sua filha tiver condições de decidir por si mesma, ela poderá escolher com que que morar.
BOA NOITE! Se o seu procedimento é totalmente correto não tem como o pai tirar a sua filha da senhora. Orientou que entre com a guarda de sua filha, judicialmente
Vc deve ingressar com ação na justiça e alegar alienação parental, podendo, inclusive, o juiz determinar visitas vigiadas em proveito do bem estar da criança.