Gravações telefônicas valem de prova contra estelionato?
Comprei um terreno, mas a pessoa que me vendeu não era o verdadeiro dono.preciso saber se eu gravar nossas conversar telefonicas, posso utilizar como prova no processo que entrarei.
Comprei um terreno, mas a pessoa que me vendeu não era o verdadeiro dono.preciso saber se eu gravar nossas conversar telefonicas, posso utilizar como prova no processo que entrarei.
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Cara Fátima, com todo respeito, ouso discordar do meu colega. A prova que pretende produzir é lícita sim e pode ser usada em juízo ou em inquérito. Explico: A jurisprudência do STF diferencia interceptação telefônica e gravação clandestina. A interceptação telefônica, tutelada pela Lei 9296/1996, é aquela que um terceiro, sem o conhecimento dos interlocutores capta e grava a conversa alheia. Esta modalidade requer autorização judicial e somente pode ser feita pela autoridade policial ou Ministério Público, sob pena de sua ilegalidade. Como gravação meramente clandestina, que se não confunde com interceptação, é lícita a prova consistente na gravação de sua própria conversa telefônica, sem conhecimento do outro, quando se predestine a fazer prova, em juízo ou inquérito, a favor de quem a gravou. Para tanto cito o Habeas Corpus (HC) 91613 e o Agravo Regimental em Agravo de Instrumento (AgR AI) nº 560223. Concluo, portanto, que se você gravar a sua própria conversa com um terceiro com o objetivo de utilizá-la como prova em processo judicial e/ou em inquérito, essa prova é válida e lícita. Espero ter sido claro, apesar da longa dissertação.
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Não, essa prova é considerada ilícita e imprestável ao processo judicial.
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