Herança na comunhão parcial de bens

Feita por >Wanderlei>. 5 jul 2014 Herança

No caso de comunhão parcial de bens onde só há bens particulares do falecido, a viúva herda?

O falecido não deixou filhos.

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Bom dia, Wanderlei!

No caso levantando por você, evidente que somente a víúva é quem herderá os bens particulares do de cujus.

Att.
Dr. David Marlon da Silva
DAVID MARLON ADVOCACIA
Maringá/PR

David Marlon Advocacia Advogado em Maringá

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Se o falecido deixou ascendentes (pai e mãe) a viúva vai herdar conjuntamente com eles. No entanto, se o falecido não deixou ascendentes e nem filhos, a viúva herdará todo o patrimônio.

Ezequiel Faggion Advogado em Carazinho

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Prezado Wanderlei, no seu caso é importante saber se o falecido possui ascendentes (pai ou mãe). Se possuir, a viúva conjuntamente com os ascendentes herda os bens deixados pelo falecido. No caso de não possuir a viúva herdará todos os bens.

Advolex
Vergilio Paulo Tuoto Stemberg

Advolex Consultoria Jurídica Advogado em Curitiba

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Prezado Wanderlei,
A regra é clara no C.C.B., só se excluem os bens ao cônjuge sobrevivente na sucessão hereditária, inovação do código de 2002, no casamento com comunhão universal de bens, "as doação e heranças advindas sob cláusula de exclusão prévia (pacto antenupcial)". Já no regime da comunhão parcial de bens, também são excluídos, por imposição legal pelo próprio regime escolhido na ocasião do matrimônio (comunhão parcial de bens ), vide Art. 1.559, Inciso I do C.C.B. Mas com a inclusão do cônjuge na herdade segundo regra contida no Art. 1.829, incisos I e II, passou a existir um conflito aparente de normas entre o que define o hoje regime legal (comunhão parcial de bens) e as regras da sucessão contidas na ordem de vocação hereditária do CC. Entretanto, a aparente colisão de regras se desconfigura quando há o confronto entre a regra especial e a geral, acredito que no caso em apreço a regra especial é do regime de casamento, pois trata de assunto institucional do casamento e suas consequências, já a da vocação hereditária é regra geral em relação aquela.

Erivaldo Targino Barreto Filho
Advogado OAB-AL 3388

Erivaldo Targino Barreto Filho Advogado em Maceió

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Wanderlei,

Se o falecido não deixou filhos, a esposa receberá a meação e também concorrerá com os ascendentes na herança da outra parte. Caso o falecido também não tenha ascendentes vivos, somente a esposa herdará todo o patrimônio.

Neudi Fernandes - Advogado
Curitiba - Paraná

Fernandes Sociedade De Advogados Advogado em Curitiba

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Prezado Wanderlei, para sua pergunta, a resposta é sim. O art. 1829, inciso I, do Código Civil parte final, diz que no regime de comunhão parcial de bens, o cônjuge sobrevivente é herdeiro necessário juntamente com outros herdeiros (se houver), de todos os bens particulares do falecido.
Nesse caso, considerando que o falecido não deixou filhos, há que ver se deixou ascendentes (pai e mãe). Caso haja ascendentes, o cônjuge herda juntamente com os pais do falecido. Caso não haja descendentes, neste caso, o cônjuge herdará sozinho, uma vez que não há filhos.
Atenciosamente,
Prata&Santana advogados

Anônimo-197315 Advogado em Rio de Janeiro

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