Multa por conduzir veículo sem máscara prevista em decreto municipal.

Feita por >Kaique>. 14 mai 2020

Na minha cidade foi emitido um decreto municipal com o seguinte parágrafo:

"Parágrafo único. A utilização de máscaras faciais é obrigatória, inclusive a todos os condutores e ocupantes de veículos automotores, motocicletas, bicicletas elétricas ou não, veículos de tração de animal ou qualquer outro meio de locomoção."

E logo adiante:

"Art. 4º. A inobservância de qualquer das obrigações dispostas neste Decreto sujeitará ao infrator pessoa física, sem prejuízo das demais sanções de natureza civil e criminal cabíveis, as seguintes sanções graduais:

I. advertência verbal, no caso da primeira notificação;

II. multa pecuniária, em caso de reincidência, correspondente a 10(dez) UFM por ato infracional, nos termos da Lei n° 977, de 16 de dezembro de 1991, por opor-se à ordem de execução da referida medida sanitária que visa à prevenção das doenças transmissíveis e sua disseminação:

III. registro junto à autoridade policial pelos crimes previstos nos Arts. 267, 268 e 330 do Código Penal."



Porém, não existe nenhuma regulamentação do DENATRAN para este caso.

Minha dúvida é a seguinte:

É possível a penalização por multa por circular, ou mesmo passar pela cidade conduzindo um veículo automotor privado sem utilizar máscara?
A regulamentação deste decreto municipal está acima da regulamentação federal do DENATRAN?

Agradeço desde já pela atenção!

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Bom dia Sr Cliente! A questão no caso narrado, não esta centrada na desobediência a um Decreto Municipal e sim na competência deste com relação ao regramento federal, sim, do Denatran. Reproduzo o art.Art. 24 Compete aos órgãos e enti
-
dades executivos de trânsito dos Mu
-
nicípios, no âmbito de sua circuns
-
crição:
I – cumprir e fazer cumprir a legis
-
lação e as normas de trânsito, no
âmbito de suas atribuições;
II – planejar, projetar, regulamentar
e operar o trânsito de veículos, de
pedestres e de animais, e promover
o desenvolvimento da circulação e
da segurança de ciclistas;
III – implantar, manter e operar o sis
-
tema de sinalização, os dispositivos
e os equipamentos de controle viário; e segue adiante.
Analise estas observações e estamos disponíveis.

Silveira Dias Advogados Advogado em Porto Alegre

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