Não aceito guarda compartilhada, será que o juiz favorece a mãe?

Feita por >Lilian>. 6 jun 2015 Guarda compartillhada

Sou divorciada há 1 ano e tenho um filho de 2 anos, meu ex-marido mora na mesma região que eu, ele pega o menino a cada 15 dias aos finais de semana e paga pensão, porém chegou uma intimação de guarda compartilhada e não sei o que fazer. Procurei uma advogada e ela disse que a causa era ganha para mim, porque não quero guarda compartilhada. Eu moro com minha mãe e meu ex com os pais dele, estou para me casar daqui há alguns meses e preciso saber se realmente o que a advogada disse é certo e se tenho alguma maneira de evitar essa situação. E qual seria o caso que o juiz negaria a guarda a ele?

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Inicialmente, cuidado com advogados que se referem à causa como causa ganha. Pode haver uma probabilidade maior de sucesso na causa, mas nada é 100% garantido. O que sempre será observado pelo juiz é o melhor interesse do menor, ainda que esse não seja compatível com o interesse de ambos ou de um dos pais, portanto o mais prudente seria contratar um bom advogado e aguardar o desfecho do processo. Com relação à guarda compartilhada, é importante que se diga que ela não é mais subordinada ao acordo dos genitores quando se separam. Ao contrário, quando não houver acordo “será aplicada” pelo juiz, sempre que possível, na expressa previsão do § 2º do art. 1.584 do Código Civil, não sendo aplicada tão somente se um dos genitores não desejar a guarda do menor. Claro que a referência mencionada é para o processo de divórcio quando os genitores não se decidem pelo tipo de guarda, que no seu caso já ocorreu, mas serve bem para ilustrar que a guarda compartilhada não depende exclusivamente do acordo dos genitores.Para melhor compreensão, a guarda compartilhada é exercida em conjunto pelos pais separados, de modo a assegurar aos filhos a convivência e o acesso livres a ambos. Nessa modalidade, a guarda é substituída pelo direito à convivência dos filhos em relação aos pais. Ainda que separados, os pais exercem em plenitude o poder familiar. A guarda compartilhada é caracterizada pela manutenção responsável e solidária dos direitos-deveres inerentes ao poder familiar, minimizando-se os efeitos da separação dos pais, ainda que cada genitor tenha constituído nova vida familiar, assim eventual casamento de um dos genitores ou o desacordo entre eles não é argumento suficiente para invalidar a guarda compartilhada. Não estou afirmando que haverá guarda compartilhada apenas porque o pai assim deseja, ou porque não há acordo entre os genitores a respeito da guarda, nem tampouco que não haverá guarda compartilhada porque um dos genitores descordam, mas como falei acima, para o direito de família em caso de disputa sobre a guarda do menor o que prevalece é o melhor interesse para o menor, ainda que esse não seja igual aos dos seus genitores, e para isso deve ser analisado cada caso com cuidado. É importante também que o advogado contratado esteja atento às modificações legislativas a respeito da guarda compartilhada, no caso temos a Lei 13.508/14, sancionada pela presidente Dilma Rousseff que altera o Código Civil sobre esse assunto.

Daniel Porto Advogados Associados Advogado em Brasília

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Bom dia,

Havendo litigio entre os Pais a guarda compartilhada é descabida. Ela é uma forma harmônica ajustada pelos genitores, que permite ao filho desfrutar tanto da companhia paterna como da materna, num regime de visitação bastante amplo e flexível, mas sem que o filho perca seus referenciais de moradia.

Ana Paula M. Moraes Advogado em Saquarema

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