Meu marido trabalhou em uma empresa de 1990 a 2002. O plano de previdência empresarial foi feito pela referida empresa (patrocinadora). Neste plano, existe a possibilidade de resgate como aplicação financeira e ainda não se transformou em pecúlio. A previsão é 2016.
Este bem, mesmo que tenha sido retirado do salário do meu marido e da empresa patrocinadora, pode ser incluída no rol de bens do casal?
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Há decisões conflitantes quanto a esta matéria na jurisprudência, mas acreditamos que prevaleça o entendimento de que este patrimônio é partilhável entre o casal, relativamente à poupança constituída na constância do matrimônio, dependendo do regime de bens deste casamento.
Deste modo, nosso posicionamento é favorável. Ou seja, de que tal poupança deve ser partilhada, observando-se as peculiaridades do caso.